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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal. Na sentença o pedido foi julgado extinto para homologar pedido de desistência em razão de adesão a programa de parcelamento, sem condenação de honorários advocatícios sob o fundamento de que foram pagos no programa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão, consignando que:…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal. Na
sentença o pedido foi julgado extinto para homologar pedido de
desistência em razão de adesão a programa de parcelamento, sem
condenação de honorários advocatícios sob o fundamento de que foram
pagos no programa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão
jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a
questão, consignando que: "(...) No mérito, consiste a controvérsia
em verificar se são devidos os honorários de sucumbência em sede de
ação anulatória de débito fiscal, em que homologado o pedido de
desistência formulado pela autora, por ter quitado a integralidade
do débito discutido por meio do Programa REGULARIZE, inclusive os
honorários advocatícios. No caso vertente, depreende-se dos autos
que o apelante realizou o pagamento do crédito tributário, inclusive
dos honorários de sucumbência, por meio do programa 'Regularize",
instituído pelo Decreto no 46.817115, ocasião em que requereu a
desistência, ressaltando que "pagou, no momento da adesão, vultuosa
quantia a título de honorários relativos aos débitos discutidos nos
presentes autos" (fI. 528), a saber, os valores de R$264.564,10
(duzentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro
reais e dez centavos) (fI. 546) e R$721 .641 58 (setecentos e vinte
e um mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito
centavos) (fls. 545/550), nos moldes do art. 30 , inciso VI, do
Decreto 46.81711 5, in verbis: (...) Pelo que se vê do dispositivo
legal acima transcrito, a concessão do benefício que trata o
Programa Regularize está condicionada ao pagamento da verba
honorária. Destarte, considerando que os honorários advocatícios já
foram incluídos e pagos pela apelada na ocasião do parcelamento -
Programa Regularize (fI. 5451550), inviável a fixação de verba
honorária em sede de Ação Anulatória, ante a quitação do débito
tributário, pois configura "bis in idem", mormente porque, a
desistência da referida ação e o pagamento da verba honorária são
condições para o deferimento da adesão ao programa de parcelamento,
consoante vem decidindo este eg. Tribunal, inclusive esta 6a Câmara
Cível: (...) No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de
Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA
AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA
HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI
1.025/69. 1. A condenação, em honorários advocatícios, do
contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à
execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para
fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura
inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no
Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes
da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS,
Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004;
EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em
13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes
das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008;
AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira
Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ
25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp
940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de
Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do
Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da
União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em
honorários advocatícios". 3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs
sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal,
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do
Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor
do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o
entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária,
nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa
de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser
observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4.
Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à
execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do
contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação
em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito
consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no
Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba
honorária. 5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal
promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à
desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento
fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o
acórdão regional que afastou a condenação em honorários
advocatícios, por considera-los "englobados no encargo legal de 20%
previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos,
a condenação do devedor em honorários advocatícios". 6. Recurso
especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do
CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.143.320/RS, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de
21/5/2010.) Nesse diapasão, considerando que a adesão ao programa
REGULARIZE exige o pagamento dos honorários advocatícios incidentes
nas ações ajuizadas pelo contribuinte que tem por objeto a discussão
do crédito tributário objeto da avença (art. 311, inciso VI, do
Decreto n°46.817/150), e considerando, ainda, que a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não
cabimento de honorários advocatícios no bojo da ação anulatória,
cuja desistência foi imposta ao contribuinte para fins de adesão a
programas de facilitação de pagamento, a confirmação da sentença é
medida que se impõe, sobretudo porque a incidência de honorários na
hipótese consistiria verdadeiro "bis in idem". (...) A Lei n.
22.54912017, que instituiu o Plano de Regularização de Créditos
Tributários, visando reduzir os litígios tributários e permitir que
débitos, formalizados ou não, sejam regularizados em condições
especiais, com a redução das multas e juros correspondentes, previu
uma série de condições para a fruição dos benefícios constantes do
plano, conforme consta do artigo 40: (...) Não se pode perder de
vista que a adesão ao Programa de Regularização de Créditos
Tributários é uma opção dada ao contribuinte, que, ao assim
escolher, deve se submeter às condicionantes impostas pelas normas
de regência. A desistência da presente ação com a renúncia do
direito em que se funda e o pagamento das custas, das despesas
processuais e dos honorários advocatícios constituem requisitos de
validade jurídica dos benefícios da anistia fiscal, conforme
estabelece a Lei Estadual n. 22.54912017: (...) Assim, tendo a
contribuinte aderido ao programa em conformidade com a Lei Estadual
n. 22.549/2017, deveria ser extinto qualquer processo referente ao
débito tributário, implicando em sucumbência da requerente, com a
consequente condenação ao pagamento das custas, despesas processuais
e dos honorários advocatícios. (Grifos não constam no original) (..
.)"
III - Como se deflui da transcrição encimada o Tribunal a quo,
tratou dos temas apesentados pelo recorrente, fundamentando
suficientemente o decisum, inclusive, com o julgado repetitivo acima
referido. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios
caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de
decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
recurso.
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no
AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.