STJ — 1958977

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-10-21Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c518790b8b0ab1cd9e129df332ff74cfc3138a2447ce14769526e038dfd7cba7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ALDEIAS INDÍGENAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR O REEXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, a Companhia Energética de Pernambuco - CELPE ajuizou ação de cobrança em desfavor da Fundação Nacional do Índio -Funai, na qual postulou a condenação da ré a pagar a importância de R$ 2.045.652,40 (dois milhões, quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), a título de cobrança de faturas de energia el…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ALDEIAS INDÍGENAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR O REEXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, a Companhia Energética de Pernambuco - CELPE ajuizou ação de cobrança em desfavor da Fundação Nacional do Índio -Funai, na qual postulou a condenação da ré a pagar a importância de R$ 2.045.652,40 (dois milhões, quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), a título de cobrança de faturas de energia elétrica referentes ao consumo individual e coletivo de aldeias indígenas em Pernambuco. II - O Juízo da 10.ª Vara Federal de Pernambuco, em sentença, reconheceu que a responsabilidade da Funai quanto às prestações de energia elétrica não pagas deveria recair somente sobre o consumo de seus edifícios instalados nas aldeias dos edifícios públicos (escolas, creches e postos de saúde) instalados, não cabendo à autarquia indigenista arcar com o pagamento do consumo registrado por medidores individuais instalados nas casas dos indígenas. III - A egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal deu provimento parcial à apelação interposta pela Celpe para modificá-la no sentido de incluir nas prestações devidas pela Funai os débitos referentes à energia fornecida à aldeia indígena como um todo, incluindo o consumo individual dos índios. IV - A parte recorrente, no recurso especial, apresentou questões jurídicas relevantes envolvendo a necessidade de fundamentação da decisão judicial, notadamente no que se refere à plena capacidade civil dos indígenas na presente demanda, vinculada à tese de não recepção constitucional do instituto da tutela orfanológica, prevista no Estatuto do Índio, mormente, porque, na hipótese, os medidores individuais de energia elétrica foram instalados a pedido dos próprios indígenas, sem a anuência do órgão indigenista. V - A propósito, convém ressaltar que a jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal assevera que: "a tutela de natureza orfanológica prevista no Estatuto do Índio não foi recepcionado pela atual ordem constitucional, por isso a fundação não possui ingerência sobre as atitudes dos indígenas que, como todo cidadão, possuem autodeterminação e livre arbítrio, sendo despida de fundamento jurídico a decisão judicial que impõe ao ente federal a responsabilidade objetiva pelos atos ilícitos praticados por aqueles" (REsp n. 1.650.730/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 27/8/2019). VI - Portanto, "em razão da não recepção do instituto da tutela previsto no Estatuto do Índio pela atual ordem constitucional, nem a União, nem a Funai possuem ingerência sobre os atos das comunidades indígenas" (AREsp n. 2.634.132, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/5/2024). VII - Nessa conjuntura, diante da referida omissão, apresentam-se violados os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos, nos termos dos precedentes desta Corte: VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.