Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU DE LESÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra ato que negou provimento a recurso de apelação e embargos de declaração interpostos pelo paciente, condenado em ação de improbidade administrativa. II - O habeas corpus não se presta a prover postulação envolvendo questões meramente processuais na ação de improbidade administrati…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU DE LESÃO AO DIREITO DE
LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra ato que
negou provimento a recurso de apelação e embargos de declaração
interpostos pelo paciente, condenado em ação de improbidade
administrativa.
II - O habeas corpus não se presta a prover postulação envolvendo
questões meramente processuais na ação de improbidade
administrativa, uma vez que não há violação ou ameaça de violação
direta à liberdade de locomoção.
III - Nesse órgão jurisdicional de superposição está consolidado o
entendimento do habeas corpus, ação autônoma de impugnação para
reparar lesão ou ameaça à liberdade de locomoção em virtude da
ilegalidade ou abuso de poder.
IV - A utilização do remédio constitucional para assegurar direitos
processuais em ações de natureza civil viria desvirtuar a demanda.
Nesse sentido: AgInt no HC n. 612.851/RJ, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe
26/2/2021; AgRg no HC n. 316.286/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015 e HC n.
48.575/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado
em 14/2/2006, DJ de 13/3/2006.
V - Dessa forma, como no presente caso, não há qualquer violação da
liberdade de locomoção do recorrente e é incabível a apreciação do
referido pedido por meio da via de habeas corpus.
VI - Por fim, cumpre consignar que o entendimento pacífico desta
Corte é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a
prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em
consonância com súmula ou jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, exatamente como
ocorrido na espécie. Nesse sentido: AgRg no HC n. 911.773/MG,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024,
DJe de 12/9/2024.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.