Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente à restituição de descontos de contribuição previdenciária, afastou a alegação de prescrição. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A respeito da interrupção do prazo prescricional, o acórdão recorrido…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Estado do Paraná contra a decisão que, nos autos do cumprimento
individual de sentença coletiva referente à restituição de descontos
de contribuição previdenciária, afastou a alegação de prescrição.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não
conheceu do recurso especial.
III - A respeito da interrupção do prazo prescricional, o acórdão
recorrido, integrado pelo acórdão proferido nos embargos de
declaração, assim se manifestou: "(...) Verifica-se, assim, que o
processo esteve suspenso por convenção de ambas as partes, conforme
previsão do art. 313, inc. II, do CPC (mov. 84 e 85 dos autos
mencionados) e, também, por ordem do Estado-Juiz, o qual tem o dever
de tentar buscar a solução consensual de conflitos (art. 139, V, do
CPC) [19]. Mesmo que a suspensão do processo não esteja no rol
taxativo de causas suspensivas da prescrição, previstas no Código
Civil de 2002 (lei geral), que por força da súmula n.150 STF reflete
na fase executiva, neste caso concreto deve ser observado o
princípio da especialidade."
IV - A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no
acórdão recorrido teria necessariamente que passar pela revisão de
todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até
mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal
atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo
vedada nas instâncias extraordinárias.
V - O recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento
diverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável
em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. No mesmo
sentido as decisões monocráticas proferidas no REsp n. 2.124.842,
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/3/2024; REsp n. 2.120.425,
Ministro Afrânio Vilela, DJe de 19/3/2024; REsp n. 2.129.829,
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 4/4/2024.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.