STJ — 22131

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-09-25Data Publicacao: 2024-10-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15780d7ece44ea615bfd479b829287c15981ac86a6642b9ca65dadbdf06b6673

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE, NA ATIVA, COMETEU INFRAÇÃO PUNÍVEL COM DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS TAMBÉM TIPIFICADAS COMO CRIME. APLICAÇÃO DO 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO QUE APLICOU A PENALIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1.Sendo as infrações administrativas em análise também tipificadas como ilícitos penais, considera-se o crime de maior gravidade para a contagem do prazo prescricional, a teor do disposto no § 2º do art. 142 da Lei 8.112/1990, que estabelece a observância do prazo de prescrição previsto na Lei Penal "às infrações disciplinares capituladas também como crime". 2.O indeferimento fundamentado de oitiva de testemunha indicada pelo impetrante não configura cerceamento de defesa, quando suficiente o conjunto probatório do processo administrativo disciplinar. Precedente.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior já concluiu pela validade da interceptação telefônica quando crimes apenados com detenção são verificados a partir das investigações de ilícitos penais puníveis com reclusão, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC 763.628/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 e AgRg no AREsp 2.101.521/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022. 4.Os fundamentos fáticos e jurídicos expostos no Parecer 72/2015/VAF/CAD/CONJUR- MJ/CGU/AGU demonstram que o Ministro da Justiça concluiu pela aplicação da pena de demissão após análise pormenorizada das provas dos autos e dos fundamentos apresentados pela defesa, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida na fundamentação apresentada. 5.É firme o entendimento do STJ de que não se anulam atos pretensamente violadores de direitos sem a demonstração de prejuízo (pás de nullité sans grief), especialmente quando houve mero erro de titulação da pena. Precedentes.
  2. Segurança denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE, NA ATIVA, COMETEU INFRAÇÃO PUNÍVEL COM DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS TAMBÉM TIPIFICADAS COMO CRIME. APLICAÇÃO DO 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO QUE APLICOU A PENALIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1.Sendo as infrações administrativas em análise também tipificadas como ilícitos penais, considera-se o crime de maior gravidade para a contagem do prazo prescricional, a teor do disposto no § 2º do art. 142 da Lei 8.112/1990, que estabelece a observância do prazo de prescrição previsto na Lei Penal "às infrações disciplinares capituladas também como crime". 2.O indeferimento fundamentado de oitiva de testemunha indicada pelo impetrante não configura cerceamento de defesa, quando suficiente o conjunto probatório do processo administrativo disciplinar. Precedente. 3. Esta Corte Superior já concluiu pela validade da interceptação telefônica quando crimes apenados com detenção são verificados a partir das investigações de ilícitos penais puníveis com reclusão, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC 763.628/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 e AgRg no AREsp 2.101.521/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022. 4.Os fundamentos fáticos e jurídicos expostos no Parecer 72/2015/VAF/CAD/CONJUR- MJ/CGU/AGU demonstram que o Ministro da Justiça concluiu pela aplicação da pena de demissão após análise pormenorizada das provas dos autos e dos fundamentos apresentados pela defesa, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida na fundamentação apresentada. 5.É firme o entendimento do STJ de que não se anulam atos pretensamente violadores de direitos sem a demonstração de prejuízo (pás de nullité sans grief), especialmente quando houve mero erro de titulação da pena. Precedentes. 6. Segurança denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, denegar a segurança, julgando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.