STJ — 1652295

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-09-25Data Publicacao: 2024-10-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b71e8ac8282759d31cad70833953274b23e97c382f7dec79d155410c157af25

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE DISSENSO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais" (AgInt na Pet 14.755/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 17/10/2023).
  2. Em relação aos julgados paradigmas da Primeira Turma do STJ, não cabe a interposição de embargos de divergência, porquanto a matéria não foi apreciada no acórdão embargado, circunstância essa que afasta a suposta divergência jurisprudencial por ausência de prequestionamento e, consequentemente, de similitude fática.
  3. Embargos de divergência não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE DISSENSO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais" (AgInt na Pet 14.755/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 17/10/2023). 2. Em relação aos julgados paradigmas da Primeira Turma do STJ, não cabe a interposição de embargos de divergência, porquanto a matéria não foi apreciada no acórdão embargado, circunstância essa que afasta a suposta divergência jurisprudencial por ausência de prequestionamento e, consequentemente, de similitude fática. 3. Embargos de divergência não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.