STJ — 20919

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-09-25Data da publicação: 2024-10-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ae7f5c00c6835081c933087ac860d42a1799bf5abcc50c347e36c5c692b4fbe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885851
Número de registro na fonte
201400748301
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 6ae7f5c00c6835081c933087ac860d42a1799bf5abcc50c347e36c5c692b4fbe
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE PROMOÇÃO. CONTABILIZAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO PARA ESSA FINALIDADE. INOBSERVÂNCIA DE NORMATIVOS DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLÁVIO HIROSHI KUBOTA contra ato apontado como coator do ADVOGADO- GERAL DA UNIÃO, ao negar provimento a recurso administrativo no qual se insurgia contra indeferimento de contagem de pontuação referente a curso de pós-graduação realizado em universidade estrangeira.
  2. Narra o impetrante que participou do certame público para promoção regulado pelo Edital n. 07-PGF de 23 de setembro de 2013, tendo solicitado que fosse contabilizado como título de pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional concluído perante a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
  3. Interposto Recurso Administrativo, este foi indeferido sob fundamentação prevista no Parecer n. 658/2013/COMISSÃO PORTARIA N. 602/2013 - RECURSO.
  4. O impetrante assevera que há pareceres (n. 315/2011 e 363/2009) oriundos do Conselho Nacional de Educação, por meio de sua Câmara de Educação Superior no sentido de que os cursos de Pós-Graduação lato sensu como é o caso da Especialização prescindem da revalidação de diploma em território nacional e que o seu valor para fins de promoção ou adicional em um determinado cargo ou carreira pode e deve ser fixado por uma comissão institucional própria.
  5. Com efeito, assiste razão ao impetrante ao afirmar que deveria ocorrer a manifestação de comissão instaurada no âmbito da Advocacia-Geral da União para fins de que fosse verificada a possibilidade de que o diploma de conclusão de curso de Especialização em Direito Constitucional apresentado fosse considerado para fins de atribuição de pontuação em concurso de promoção funcional.
  6. Verificando esta realidade normativa, não poderia a Administração Pública ter se abstido de apreciar o valor do referido certificado sob a alegação genérica de que não teria competência para tanto (fl. 133-134). Ainda que não seja a Comissão PORTARIA/PGF/Nº602/2013 a competente, deveria ser designada outra que pudesse aferir o valor do certificado apresentado para a finalidade de promoção funcional, de modo a conceder ou negar a pontuação pretendida.
  7. Desse modo, há ilegalidade no ato de indeferir a atribuição da pontuação ao certificado de conclusão de Pós-Graduação lato sensu sem antes submeter à apreciação de comissão designada para a finalidade de aferir a compatibilidade do certificado com os valores da instituição.
  8. Concedida parcialmente a segurança.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE PROMOÇÃO. CONTABILIZAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO PARA ESSA FINALIDADE. INOBSERVÂNCIA DE NORMATIVOS DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLÁVIO HIROSHI KUBOTA contra ato apontado como coator do ADVOGADO- GERAL DA UNIÃO, ao negar provimento a recurso administrativo no qual se insurgia contra indeferimento de contagem de pontuação referente a curso de pós-graduação realizado em universidade estrangeira. 2. Narra o impetrante que participou do certame público para promoção regulado pelo Edital n. 07-PGF de 23 de setembro de 2013, tendo solicitado que fosse contabilizado como título de pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional concluído perante a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. 3. Interposto Recurso Administrativo, este foi indeferido sob fundamentação prevista no Parecer n. 658/2013/COMISSÃO PORTARIA N. 602/2013 - RECURSO. 4. O impetrante assevera que há pareceres (n. 315/2011 e 363/2009) oriundos do Conselho Nacional de Educação, por meio de sua Câmara de Educação Superior no sentido de que os cursos de Pós-Graduação lato sensu como é o caso da Especialização prescindem da revalidação de diploma em território nacional e que o seu valor para fins de promoção ou adicional em um determinado cargo ou carreira pode e deve ser fixado por uma comissão institucional própria. 5. Com efeito, assiste razão ao impetrante ao afirmar que deveria ocorrer a manifestação de comissão instaurada no âmbito da Advocacia-Geral da União para fins de que fosse verificada a possibilidade de que o diploma de conclusão de curso de Especialização em Direito Constitucional apresentado fosse considerado para fins de atribuição de pontuação em concurso de promoção funcional. 6. Verificando esta realidade normativa, não poderia a Administração Pública ter se abstido de apreciar o valor do referido certificado sob a alegação genérica de que não teria competência para tanto (fl. 133-134). Ainda que não seja a Comissão PORTARIA/PGF/Nº602/2013 a competente, deveria ser designada outra que pudesse aferir o valor do certificado apresentado para a finalidade de promoção funcional, de modo a conceder ou negar a pontuação pretendida. 7. Desse modo, há ilegalidade no ato de indeferir a atribuição da pontuação ao certificado de conclusão de Pós-Graduação lato sensu sem antes submeter à apreciação de comissão designada para a finalidade de aferir a compatibilidade do certificado com os valores da instituição. 8. Concedida parcialmente a segurança.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.