STJ — 1713844
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 203338144f4ad8ada6683c9a1a6c1cf56f6b850a42266776a3646e5308e2a2a3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ARGUIDA IMPENHORABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM DIRECIONADO O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão controvertida é saber qual o juízo competente para processar e julgar a alegada impenhorabilidade do crédito penhorado, se o juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos ou o que expediu a ordem de constrição.
- Deve ser prestigiado o entendimento sufragado no acórdão embargado, no sentido de determinar que cada juízo se encarregue de decidir as questões surgidas nos respectivos autos, solução que melhor se adequa à situação processual, notadamente sob a perspectiva axiológica do processo civil. Precedentes.
- Assim, eventuais impugnações à penhora levada a efeito no rosto dos autos deve ser analisada e decidida pelo juízo que recebeu o mandado de penhora.
- Embargos de divergência desprovidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ARGUIDA IMPENHORABILIDADE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO A QUEM DIRECIONADO O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
1. A questão controvertida é saber qual o juízo competente para
processar e julgar a alegada impenhorabilidade do crédito penhorado,
se o juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos ou o
que expediu a ordem de constrição.
2. Deve ser prestigiado o entendimento sufragado no acórdão
embargado, no sentido de determinar que cada juízo se encarregue de
decidir as questões surgidas nos respectivos autos, solução que
melhor se adequa à situação processual, notadamente sob a
perspectiva axiológica do processo civil. Precedentes.
3. Assim, eventuais impugnações à penhora levada a efeito no rosto
dos autos deve ser analisada e decidida pelo juízo que recebeu o
mandado de penhora.
4. Embargos de divergência desprovidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.