STJ — 47208
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3613cc6b996c8e6eae4467909a36ea3db64932d3a23cee723a08bf9cd107aa6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECLAMAÇÃO POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DE DECISÕES DE DESEMBARGADORES DO PRÓPRIO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL DA PRESIDÊNCIA DO MESMO TRIBUNAL EM QUE PROFERIDA AS DECISÕES QUE SE PRETENDE SUSPENDER. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a presidência do mesmo tribunal que deferiu a medida cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência suspensiva horizontal.
- É do Presidente deste Tribunal Superior a competência para sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou de deferimento de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais (AgInt na Rcl n. 28.518/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz).
- Hipótese em que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deferiu o pedido de extensão formulado nos autos da SS n. 801398- 77.2024.8.20.0000 a todas as liminares de objeto idêntico já concedidas anteriormente, suspendendo os efeitos de decisões proferidas por desembargadores daquela Corte Estadual. Evidente a usurpação da competência do STJ.
- Reclamação procedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.