STJ — 2051359

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-10-01Data Publicacao: 2024-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3252662d8d4e92d0ae844644d3fe2cd3744318c8ff2cd168d98050ac1360367c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo orientação desta Corte Superior, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg no EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013).
  2. Hipótese em que o acórdão apontado como paradigma solucionou questão referente à legalidade da sistemática de recolhimento antecipado, de forma mensal, do imposto de renda pessoa jurídica, para futuro acertamento no final do exercício financeiro, segundo o art. 38, caput e § 1º, da Lei n. 8.383/1991. Não discorreu sobre o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, que dispõe sobre a interpretação do disposto no art. 168, I, do CTN, tal como ocorreu no acórdão ora embargado, segundo o qual "a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida lei".
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Segundo orientação desta Corte Superior, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg no EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013). 2. Hipótese em que o acórdão apontado como paradigma solucionou questão referente à legalidade da sistemática de recolhimento antecipado, de forma mensal, do imposto de renda pessoa jurídica, para futuro acertamento no final do exercício financeiro, segundo o art. 38, caput e § 1º, da Lei n. 8.383/1991. Não discorreu sobre o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, que dispõe sobre a interpretação do disposto no art. 168, I, do CTN, tal como ocorreu no acórdão ora embargado, segundo o qual "a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida lei". 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.