STJ — 2051359
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3252662d8d4e92d0ae844644d3fe2cd3744318c8ff2cd168d98050ac1360367c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo orientação desta Corte Superior, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg no EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013).
- Hipótese em que o acórdão apontado como paradigma solucionou questão referente à legalidade da sistemática de recolhimento antecipado, de forma mensal, do imposto de renda pessoa jurídica, para futuro acertamento no final do exercício financeiro, segundo o art. 38, caput e § 1º, da Lei n. 8.383/1991. Não discorreu sobre o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, que dispõe sobre a interpretação do disposto no art. 168, I, do CTN, tal como ocorreu no acórdão ora embargado, segundo o qual "a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida lei".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Segundo orientação desta Corte Superior, "há divergência
jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro
fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos
dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg no EREsp
1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção,
julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013).
2. Hipótese em que o acórdão apontado como paradigma solucionou
questão referente à legalidade da sistemática de recolhimento
antecipado, de forma mensal, do imposto de renda pessoa jurídica,
para futuro acertamento no final do exercício financeiro, segundo o
art. 38, caput e § 1º, da Lei n. 8.383/1991. Não discorreu sobre o
art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, que dispõe sobre a
interpretação do disposto no art. 168, I, do CTN, tal como ocorreu
no acórdão ora embargado, segundo o qual "a extinção do crédito
tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por
homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º
do art. 150 da referida lei".
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.