STJ — 2071125

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-10-01Data Publicacao: 2024-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ac789f72824f322b306d5f8056fb7987eb49496cfc861a54490eb0af7630a91

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS E EMBARGADO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É facultada à parte a interposição de agravo interno ao órgão colegiado contra decisão monocrática proferida por relator no STJ, não havendo violação do princípio da colegialidade. Precedentes.
  2. A divergência que enseja a interposição dos embargos destinados a dirimir eventual dissídio neste Superior Tribunal é aquela ocorrida em casos semelhantes, o que não se verifica no caso.
  3. Hipótese em que, no acórdão, aplicou-se a Súmula 115/STJ, porque apesar de intimado para regularizar a representação processual em recurso excepcional oriundo do agravo de instrumento, a parte apresentou apenas o subestabelecimento sem a procuração originária para a substabelecente, cuja dispensa é inviável na instância superior, diante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, enquanto que no acórdão paradigma, interposto na vigência do CPC/1973, entendeu-se que a referida súmula não pode ser aplicada pelas instâncias ordinárias.
  4. Configura inovação recursal a apresentação de novo paradigma apenas nas razões do agravo interno.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS E EMBARGADO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É facultada à parte a interposição de agravo interno ao órgão colegiado contra decisão monocrática proferida por relator no STJ, não havendo violação do princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A divergência que enseja a interposição dos embargos destinados a dirimir eventual dissídio neste Superior Tribunal é aquela ocorrida em casos semelhantes, o que não se verifica no caso. 3. Hipótese em que, no acórdão, aplicou-se a Súmula 115/STJ, porque apesar de intimado para regularizar a representação processual em recurso excepcional oriundo do agravo de instrumento, a parte apresentou apenas o subestabelecimento sem a procuração originária para a substabelecente, cuja dispensa é inviável na instância superior, diante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, enquanto que no acórdão paradigma, interposto na vigência do CPC/1973, entendeu-se que a referida súmula não pode ser aplicada pelas instâncias ordinárias. 4. Configura inovação recursal a apresentação de novo paradigma apenas nas razões do agravo interno. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.