STJ — 30482
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14f2652e190ff0b025de01a94cb9b07d173f4c74a2e2febb0b4a38e810578182
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 105, I, B, DA CF. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar os mandados de segurança contra atos de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
- De acordo com a Súmula 41 do STJ, "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
- Os atos coatores apontados pelo recorrente, prolatados pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo e seu respectivo órgão de Recursos Humanos, afastam a competência desta Corte para o julgamento do mandamus.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE
COATORA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 105, I, B, DA CF. INCOMPETÊNCIA
DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, o
Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar os
mandados de segurança contra atos de Ministros de Estado, de
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal.
2. De acordo com a Súmula 41 do STJ, "o Superior Tribunal de Justiça
não tem competência para processar e julgar, originariamente,
mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos
respectivos órgãos".
3. Os atos coatores apontados pelo recorrente, prolatados pelo
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo e seu respectivo
órgão de Recursos Humanos, afastam a competência desta Corte para o
julgamento do mandamus.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.