STJ — 666882

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-10-01Data Publicacao: 2024-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 811ba111256510a092fff5e8e72f2117be09c38a3e88c8330ab4e5055b3e06f9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de divergência constituem recurso que tem por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna, cabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na interpretação da mesma legislação aplicável à espécie entre as Turmas que compõem o Superior Tribunal de Justiça, de modo que, para a configuração do dissídio jurisprudencial interno, é imprescindível a demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os julgados confrontados.
  2. No caso dos autos, é manifesta a ausência de similitude fático-jurídica entre os casos comparados, posto que o acórdão embargado limitou-se a decidir que "os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na execução e nos embargos de devedor, tendo em vista a autônomia das referidas ações", que "essa autonomia não é absoluta, pois 'o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório'" e que "admite a compensação de verba honorária fixada na execução com aquela decorrente da procedência dos embargos do devedor, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita", enquanto que o aresto paradigmático decidiu não ser possível a compensação da verba honorária fixada na fase de conhecimento com aquela estabelecida na execução, em razão da ausência de identidade entre credor e devedor e em razão da natureza alimentícia da verba devida ao causídico particular e aquela devida ao ente público.
  3. "A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial (AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022).
  4. Em relação ao pedido de aplicação do entendimento firmado, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.520.710/SC, o recurso não merece prosperar, porquanto não ultrapassada a barreira do conhecimento dos embargos de divergência, inaplicável decisão do STJ sob o rito dos recursos repetitivos. Precedentes.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência constituem recurso que tem por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna, cabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na interpretação da mesma legislação aplicável à espécie entre as Turmas que compõem o Superior Tribunal de Justiça, de modo que, para a configuração do dissídio jurisprudencial interno, é imprescindível a demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os julgados confrontados. 2. No caso dos autos, é manifesta a ausência de similitude fático-jurídica entre os casos comparados, posto que o acórdão embargado limitou-se a decidir que "os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na execução e nos embargos de devedor, tendo em vista a autônomia das referidas ações", que "essa autonomia não é absoluta, pois 'o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório'" e que "admite a compensação de verba honorária fixada na execução com aquela decorrente da procedência dos embargos do devedor, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita", enquanto que o aresto paradigmático decidiu não ser possível a compensação da verba honorária fixada na fase de conhecimento com aquela estabelecida na execução, em razão da ausência de identidade entre credor e devedor e em razão da natureza alimentícia da verba devida ao causídico particular e aquela devida ao ente público. 3. "A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial (AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 4. Em relação ao pedido de aplicação do entendimento firmado, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.520.710/SC, o recurso não merece prosperar, porquanto não ultrapassada a barreira do conhecimento dos embargos de divergência, inaplicável decisão do STJ sob o rito dos recursos repetitivos. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.