STJ — 46715

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2024-10-01Data Publicacao: 2024-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df6cfb301d4d14a050357fc82a9171149d51e24a57a52c0d6098bcdb86d6dd3b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 06/STJ. EFEITOS DA LEI N. 13.876/2019. MODIFICAÇÃO DA COMPETENCIA QUE SE APLICA APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS 1/1/2020. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo a reclamação sido ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 4/2016/STJ.
  2. À luz do disposto no art. 105, I, "f", da CF/1988 c/c o art. 988, IV, do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada com o escopo de assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência.
  3. No caso vertente, busca-se questionar, por meio da reclamação, o suposto descumprimento da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de assunção de competência (IAC 6/STJ) pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas de Alexânia/GO, ao declinar da competência para julgar a ação previdenciária, ajuizada em 2019, perante a Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada.
  4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 6, firmou a seguinte tese: "Os efeitos da Lei n. 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original."
  5. No caso, o entendimento do juízo reclamado contraria o que foi determinado pelo STJ, no âmbito do IAC 6, visto que não é a data do requerimento e nem a data do preenchimento dos requisitos que define a competência, mas a data do ajuizamento da demanda.
  6. Nesse panorama, tratando-se o caso dos autos de ação ajuizada em 2019, e tendo esta Corte Superior de Justiça estabelecido que processos instaurados antes de 1º de janeiro de 2020 permanecerão sob a jurisdição da Justiça estadual, torna-se imperativo reconhecer a competência do Juízo de Direito das Varas Das Fazendas Públicas de Alexânia/GO.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 06/STJ. EFEITOS DA LEI N. 13.876/2019. MODIFICAÇÃO DA COMPETENCIA QUE SE APLICA APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS 1/1/2020. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO 1. Tendo a reclamação sido ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 4/2016/STJ. 2. À luz do disposto no art. 105, I, "f", da CF/1988 c/c o art. 988, IV, do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada com o escopo de assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência. 3. No caso vertente, busca-se questionar, por meio da reclamação, o suposto descumprimento da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de assunção de competência (IAC 6/STJ) pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas de Alexânia/GO, ao declinar da competência para julgar a ação previdenciária, ajuizada em 2019, perante a Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada. 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 6, firmou a seguinte tese: "Os efeitos da Lei n. 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original." 5. No caso, o entendimento do juízo reclamado contraria o que foi determinado pelo STJ, no âmbito do IAC 6, visto que não é a data do requerimento e nem a data do preenchimento dos requisitos que define a competência, mas a data do ajuizamento da demanda. 6. Nesse panorama, tratando-se o caso dos autos de ação ajuizada em 2019, e tendo esta Corte Superior de Justiça estabelecido que processos instaurados antes de 1º de janeiro de 2020 permanecerão sob a jurisdição da Justiça estadual, torna-se imperativo reconhecer a competência do Juízo de Direito das Varas Das Fazendas Públicas de Alexânia/GO. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.