Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (TEMA 1.090). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO
(ART. 489, § 1º, VI, DO CPC). COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM
MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão embargada afirmou o caráter remuneratório do adicional
de insalubridade, de forma sucinta. Acrescenta-se que a própria
legislação trabalhista reconhece que o adicional integra a
remuneração, inclusive quanto ao pagamento de férias (art. 142, §
5º, da CLT) e demais consectários.
- A decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 163 da Repercussão
Geral, não tratou sobre o caráter remuneratório ou indenizatório do
adicional de insalubridade (RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018). Naquele julgamento, a razão
de decidir foi a "inviável a inclusão, na base de cálculo das
contribuições aos regimes próprios dos servidores públicos, de
parcelas que não se incorporavam à aposentadoria". O precedente do
STF reforçaria a incidência da contribuição sobre o salário de
contribuição.
- Embargos de declaração acolhidos, apenas para complementar a
fundamentação do acórdão embargado..
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (TEMA 1.090). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO
(ART. 489, § 1º, VI, DO CPC). COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM
MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO.
1. A decisão embargada afirmou o caráter remuneratório do adicional
de insalubridade, de forma sucinta. Acrescenta-se que a própria
legislação trabalhista reconhece que o adicional integra a
remuneração, inclusive quanto ao pagamento de férias (art. 142, §
5º, da CLT) e demais consectários.
2. A decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 163 da Repercussão
Geral, não tratou sobre o caráter remuneratório ou indenizatório do
adicional de insalubridade (RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018). Naquele julgamento, a razão
de decidir foi a "inviável a inclusão, na base de cálculo das
contribuições aos regimes próprios dos servidores públicos, de
parcelas que não se incorporavam à aposentadoria". O precedente do
STF reforçaria a incidência da contribuição sobre o salário de
contribuição.
3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para complementar a
fundamentação do acórdão embargado..
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, apenas para complementar a fundamentação do
acórdão embargado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela
e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
ART:00142 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2050837 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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