STJ — 2050837

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2024-10-09Data da publicação: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eed24cb6a139f6589c9bf028aeead593dda631a40129acadcf8629344ef54748

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886455
Número de registro na fonte
202300321376
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2050837 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eed24cb6a139f6589c9bf028aeead593dda631a40129acadcf8629344ef54748. SHA-256 do comentário: c0d39341952887f18a240b8ffbbd2f0a7cb6704d377bdb7f40c26cdd58044d83.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: eed24cb6a139f6589c9bf028aeead593dda631a40129acadcf8629344ef54748
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 1.090). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO (ART. 489, § 1º, VI, DO CPC). COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão embargada afirmou o caráter remuneratório do adicional de insalubridade, de forma sucinta. Acrescenta-se que a própria legislação trabalhista reconhece que o adicional integra a remuneração, inclusive quanto ao pagamento de férias (art. 142, § 5º, da CLT) e demais consectários.
  2. A decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 163 da Repercussão Geral, não tratou sobre o caráter remuneratório ou indenizatório do adicional de insalubridade (RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018). Naquele julgamento, a razão de decidir foi a "inviável a inclusão, na base de cálculo das contribuições aos regimes próprios dos servidores públicos, de parcelas que não se incorporavam à aposentadoria". O precedente do STF reforçaria a incidência da contribuição sobre o salário de contribuição.
  3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para complementar a fundamentação do acórdão embargado..

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 1.090). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO (ART. 489, § 1º, VI, DO CPC). COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO. 1. A decisão embargada afirmou o caráter remuneratório do adicional de insalubridade, de forma sucinta. Acrescenta-se que a própria legislação trabalhista reconhece que o adicional integra a remuneração, inclusive quanto ao pagamento de férias (art. 142, § 5º, da CLT) e demais consectários. 2. A decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 163 da Repercussão Geral, não tratou sobre o caráter remuneratório ou indenizatório do adicional de insalubridade (RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018). Naquele julgamento, a razão de decidir foi a "inviável a inclusão, na base de cálculo das contribuições aos regimes próprios dos servidores públicos, de parcelas que não se incorporavam à aposentadoria". O precedente do STF reforçaria a incidência da contribuição sobre o salário de contribuição. 3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para complementar a fundamentação do acórdão embargado..

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, apenas para complementar a fundamentação do acórdão embargado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas