STJ — 2035803
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO
LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS AINDA QUE NÃO
APRESENTADAS CONTRARRAZÕES. POSSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os feriados nacionais devem estar previstos em lei federal. O dia
de Corpus Christi é feriado local.
2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente
forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o
que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.
3. Não tendo havido a comprovação de feriado local ou suspensão de
expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento
idôneo no ato da interposição do recurso especial, não há como ser
afastado o decreto de intempestividade do recurso.
4. "Consoante o Enunciado Administrativo nº 7/STJ, nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível a majoração de honorários em sede de recurso,
nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, quando inaugurada nova
instância, ainda que não apresentadas contrarrazões, pois se trata
se desestímulo à interposição de recursos infundados pela parte
vencida" (EDcl no AgInt no REsp 1892201/CE, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 8/10/2021).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.