Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Trata-se de embargos de declaração no qual a parte embargante alega omissão no acórdão de fls. 401-411 quanto à necessidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa e a ocorrência de erro material na parte dispositiva do voto quanto a suspensão da cobrança da verba honorária em razão do deferimento de assistência judiciária gratuita à UFPE. II - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou e…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - Trata-se de embargos de declaração no qual a parte embargante
alega omissão no acórdão de fls. 401-411 quanto à necessidade de
fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa e a
ocorrência de erro material na parte dispositiva do voto quanto a
suspensão da cobrança da verba honorária em razão do deferimento de
assistência judiciária gratuita à UFPE.
II - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
III - De fato, constou da parte dispositiva do voto a suspensão do
pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ao entendimento
de que a UFPE estaria litigando sob o pálio da assistência
judiciária gratuita.
IV - Embargos parcialmente acolhidos, para corrigir erro material na
decisão embargada, afastar a suspensão do pagamento da verba
sucumbencial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.