STJ — 15670

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2024-10-15Data da publicação: 2024-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00c6a052ae3c0f5fea1d8bd8bba0b73f73d2702cb97e30497b9e05899ab6c249

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886780
Número de registro na fonte
201001580376
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME DE ACÓRDÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 905/STJ E 810/STF. SERVIDORA PÚBLICA COM LOTAÇÃO NA CEPLAC. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. CARGO DE TÉCNICA EM PLANEJAMENTO. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1996. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO JULGADOR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONCEDERA A ORDEM. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1996, tendo sido fixada a tese que deu origem ao Tema 810/STF: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
  2. O Superior Tribunal de Justiça corroborou esse entendimento ao julgar, no regime de recursos repetitivos, o REsp 1.495.146/MG, que deu origem ao Tema 905/STJ e firmou a tese de que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza".
  3. O acórdão examinado converge com a orientação do STF e do STJ, Temas 810/STF e 905/STJ, ao dispor que, tratando-se de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros moratórios são equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, aplicando-se o IPCA a título de correção monetária.
  4. Mantido o acórdão da Primeira Seção deste STJ, acolhendo em parte os embargos de declaração opostos ao aresto concessivo da ordem, mantido, em juízo negativo de retratação, devolvendo-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, na forma do art. 1.041, caput, do CPC/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME DE ACÓRDÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 905/STJ E 810/STF. SERVIDORA PÚBLICA COM LOTAÇÃO NA CEPLAC. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. CARGO DE TÉCNICA EM PLANEJAMENTO. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1996. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO JULGADOR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONCEDERA A ORDEM. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1996, tendo sido fixada a tese que deu origem ao Tema 810/STF: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 2. O Superior Tribunal de Justiça corroborou esse entendimento ao julgar, no regime de recursos repetitivos, o REsp 1.495.146/MG, que deu origem ao Tema 905/STJ e firmou a tese de que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza". 3. O acórdão examinado converge com a orientação do STF e do STJ, Temas 810/STF e 905/STJ, ao dispor que, tratando-se de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros moratórios são equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, aplicando-se o IPCA a título de correção monetária. 4. Mantido o acórdão da Primeira Seção deste STJ, acolhendo em parte os embargos de declaração opostos ao aresto concessivo da ordem, mantido, em juízo negativo de retratação, devolvendo-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, na forma do art. 1.041, caput, do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.