STJ — 3506

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2024-10-01Data da publicação: 2024-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 595a9768f40dbef1212d2267962f1370c8ac29dd0eac2f67dfaa5747affb6fc4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886804
Número de registro na fonte
202300509724
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3506 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 595a9768f40dbef1212d2267962f1370c8ac29dd0eac2f67dfaa5747affb6fc4. SHA-256 do comentário: 5f9ab594d4cd5dd8d4c1833302459b0a4ab3dbfbb4adb51faf628b4153221fc4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 595a9768f40dbef1212d2267962f1370c8ac29dd0eac2f67dfaa5747affb6fc4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PEDIDO NÃO CONHECIDO. CONFRONTO DE DECISÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL COM JULGADO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO PREVISTAS NOS ARTS. 18, § 3º, E 19 DA LEI 12.153/2009. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido de uniformização que confronta decisão de Turma Recursal Estadual com julgado deste Superior Tribunal de Justiça não encontra amparo nas hipóteses de cabimento do incidente, previstas na Lei 12.153/2009 - o que inviabiliza o seu conhecimento.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PEDIDO NÃO CONHECIDO. CONFRONTO DE DECISÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL COM JULGADO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO PREVISTAS NOS ARTS. 18, § 3º, E 19 DA LEI 12.153/2009. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pedido de uniformização que confronta decisão de Turma Recursal Estadual com julgado deste Superior Tribunal de Justiça não encontra amparo nas hipóteses de cabimento do incidente, previstas na Lei 12.153/2009 - o que inviabiliza o seu conhecimento. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.