Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS MAJORADOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. Embargos de declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando prov…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS MAJORADOS.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I. Embargos de declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente,
de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à
solução da controvérsia, negando provimento ao agravo interno, para
manter a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315/STJ, e
majorando os honorários advocatícios, à luz da jurisprudência do
STJ, porquanto instaurada nova seara recursal.
III. Consoante decidido no EARESP n. 762.075/MT, "com a interposição
de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau
recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão
publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários
sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos
liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou
negar-lhes provimento". (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator
Ministro Felix Fischer, relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). Ainda, no
mesmo sentido, os recentes precedentes desta Corte: EDcl no AgInt
nos EREsp n. 1.891.848/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; EDcl no AgInt
nos EAREsp n. 2.163.949/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024; AgInt nos
EDcl nos EAREsp n. 2.161.601/ES, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt nos
EAREsp n. 1.815.212/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.
IV. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,
apenas para sanar a omissão quanto à majoração dos honorários
advocatícios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1781428 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8e763e68f2d6d78846f2a50ae249a01ca1614827192ecbe6037a5e2e4ac3f5a3. SHA-256 do comentário:32de7ec86c6a31326c04ed357e3386dbfb8d172242c346a54cf6b8d3a5dbc18a.