Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 14, § 4º, DA LEI N.
10.259/2001. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO MANEJADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TNU. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 14, § 4°, da Lei n. 10.259/2001, quando a
orientação acolhida pela Turma Nacional de Uniformização, em
questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada
poderá provocar a sua manifestação para dirimir a divergência.
- É inadmissível a formulação de Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal, dirigido ao Superior Tribunal de
Justiça, contra decisão monocrática proferida pela Presidência da
TNU, com amparo em questão de direito processual. Precedentes.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 14, § 4º, DA LEI N.
10.259/2001. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO MANEJADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TNU. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Nos termos do art. 14, § 4°, da Lei n. 10.259/2001, quando a
orientação acolhida pela Turma Nacional de Uniformização, em
questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada
poderá provocar a sua manifestação para dirimir a divergência.
2. É inadmissível a formulação de Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal, dirigido ao Superior Tribunal de
Justiça, contra decisão monocrática proferida pela Presidência da
TNU, com amparo em questão de direito processual. Precedentes.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.