Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. I - Conforme consta dos autos, especialmente do acórdão que foi proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 164-178), o Juízo da execução rejeitou a impugnação do ente público quanto à prescrição ao entendimento de que os exequentes não poderiam iniciar o cumprimento da obrigação de pagar sem que a parte executada procedesse a juntada dos documentos necessários à execução do julgado. Ressaltou que, somente em 16 de janeiro de 2009, o…
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM
DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.
I - Conforme consta dos autos, especialmente do acórdão que foi
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls.
164-178), o Juízo da execução rejeitou a impugnação do ente público
quanto à prescrição ao entendimento de que os exequentes não
poderiam iniciar o cumprimento da obrigação de pagar sem que a parte
executada procedesse a juntada dos documentos necessários à
execução do julgado. Ressaltou que, somente em 16 de janeiro de
2009, o ente público cumpriu a determinação para juntada da
documentação necessária à liquidação da sentença, portanto, até
aquele momento, não se poderia falar em mora dos exequentes e,
consequentemente, em transcurso do prazo prescricional.
II - Desta forma, o termo inicial do prazo prescricional foi fixado
em 16/1/2009, em que pese o título judicial executivo tenha
transitado em julgado em 29/1/2002. Logo, o término do prazo
prescricional ocorreria em 16/1/2014.
III - Em 6/12/2013, antes do término do prazo prescricional, o
SINDUFEPE ajuizou medida cautelar de protesto ocasionando a
interrupção do prazo prescricional.
IV - Nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, a prescrição
interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato
que a interrompeu. Logo, interrompida a prescrição da pretensão
executiva em 6/12/2013, data do ajuizamento da medida cautelar de
protesto, seu término foi prorrogado por 2 anos e meio, findando em
6/6/2016.
V - Por seu turno, a entidade sindical promoveu o cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública em 2/6/2016 pleiteando o pagamento
do reajuste de 28,86%, dentro do prazo prescricional.
VI - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 880, sob o
rito dos recursos repetitivos, concluiu que as decisões transitadas
em julgado na vigência do CPC/1973 teriam seu prazo prescricional
quinquenal computado a partir de 30/6/2017, desde que estivessem
dependendo do fornecimento pelo devedor de documentos ou fichas
financeiras.
VII - No caso dos autos, o título judicial executivo transitou em
julgado em 29/1/2002, ou seja, na vigência do CPC/1973. Ocorre que o
ente público somente procedeu à juntada da documentação necessária
ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar em 16/1/2009.
Assim, sendo o cumprimento de sentença ajuizado em junho de 2016,
não há que se falar em ocorrência do prazo prescricional quinquenal.
VIII - Ação rescisória julgada improcedente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.