Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO. DEMISSÃO. AUTORIDADE DELEGADA. MINISTRO DE ESTADO. RECURSO HIERÁRQUICO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vanaldo Nogueira Lima contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Controladoria Geral da União, consubstanciado na Decisão n. 131 proferida nos autos do Processo Administrativo n. 48419.986164/2014-46, na qual não se conheceu do recurso hierárquico interposto pelo impetrante. II - Consoante mencionado na decisão ora agravada, a Primeira Seção desta Corte,…
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO. DEMISSÃO. AUTORIDADE
DELEGADA. MINISTRO DE ESTADO. RECURSO HIERÁRQUICO. DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vanaldo Nogueira
Lima contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Controladoria
Geral da União, consubstanciado na Decisão n. 131 proferida nos
autos do Processo Administrativo n. 48419.986164/2014-46, na qual
não se conheceu do recurso hierárquico interposto pelo impetrante.
II - Consoante mencionado na decisão ora agravada, a Primeira Seção
desta Corte, interpretando o disposto no Decreto n. 3.035/1999,
concluiu que "é cabível o recurso hierárquico contra decisão de
ministro de estado em processo disciplinar, mesmo quando proferida
no exercício da competência delegada pelo Sr. Presidente da
República, ao qual competirá a sua apreciação" (AgInt no MS n.
23.391/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
DJe de 12/11/2021).
III - Todavia, o Decreto n. 3.035/1999 foi revogado pelo Decreto n.
11.123/2022, que, ao tratar acerca da delegação de competência para
a "prática de atos administrativo-disciplinares", previu
expressamente o não cabimento de recurso hierárquico ao Presidente
da República ou ao Ministro de Estado em face de decisão proferida
em processo administrativo disciplinar (art. 7º).
IV - Na hipótese dos autos, o ato impugnado pelo presente writ
(Decisão n. 131, proferida com base no Parecer n.
137/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, nos autos do Processo Administrativo n.
48419.986164/2014-46), foi praticado em 8/5/2023, quando já vigente
o Decreto n. 11.123/2022. Assim, conclui-se que é incabível, na
hipótese, o recurso hierárquico.
V - Agravo interno provido para denegar a segurança.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
dar provimento ao agravo interno para denegar a segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.