Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO
QUERELANTE APÓS A RÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE
DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NO CURSO DA INSTRUÇÃO, CASO A
QUEIXA SEJA RECEBIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 45 e 46, § 2º, do Código de Processo Penal,
e 5º da Lei n.
8.038/1990, regularmente apresentada réplica pelo querelante,
opera-se a preclusão consumativa, não sendo possível a
complementação do ato, a pretexto de acrescentar documentos que
corroborariam as alegações constantes de suas manifestações
anteriores, o que poderá ser feito oportunamente, no momento
processual cabível, qual seja, o da instrução processual, caso
recebida a queixa-crime.
Precedentes do STJ e do STF.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO
QUERELANTE APÓS A RÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE
DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NO CURSO DA INSTRUÇÃO, CASO A
QUEIXA SEJA RECEBIDA.
1. Nos termos dos arts. 45 e 46, § 2º, do Código de Processo Penal,
e 5º da Lei n.
8.038/1990, regularmente apresentada réplica pelo querelante,
opera-se a preclusão consumativa, não sendo possível a
complementação do ato, a pretexto de acrescentar documentos que
corroborariam as alegações constantes de suas manifestações
anteriores, o que poderá ser feito oportunamente, no momento
processual cabível, qual seja, o da instrução processual, caso
recebida a queixa-crime.
Precedentes do STJ e do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 10 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA QUEIXA-CRIME”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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