STJ — 14534

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-09-24Data da publicação: 2024-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0056dd387a45595741e5539fbbc655762a901f360f02dd8c65f09d2081737b5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885476
Número de registro na fonte
202102821536
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 14534 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c0056dd387a45595741e5539fbbc655762a901f360f02dd8c65f09d2081737b5. SHA-256 do comentário: ff8c360b0d92de7c22e5c19d6660a87ca6870f8e7425ed4c1ac6bd1c68251ebb.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. DENÚNCIA RECEBIDA. RECURSO PREJUDICADO. I - O agravo regimental contra decisão que indeferiu o pedido de trancamento de inquérito em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça. II - Denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República contra os agravantes pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, da Lei n. 9.613, por 06 (seis) vezes, na forma do artigo 69, do Código Pena, recebida pela Corte Especial, com o afastamento das preliminares de atipicidade da conduta e inexistência de materialidade delitiva e indícios de autori…

Ementa

PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. DENÚNCIA RECEBIDA. RECURSO PREJUDICADO. I - O agravo regimental contra decisão que indeferiu o pedido de trancamento de inquérito em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça. II - Denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República contra os agravantes pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, da Lei n. 9.613, por 06 (seis) vezes, na forma do artigo 69, do Código Pena, recebida pela Corte Especial, com o afastamento das preliminares de atipicidade da conduta e inexistência de materialidade delitiva e indícios de autoria. III - Agravo regimental prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.