Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS
MEDIDAS CAUTELARES DE PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM SERVIDORES E
DE ACESSAR AS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE E
ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUA
DECRETAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os agravantes são acusados de integrarem organização criminosa
voltada à venda de decisões judiciais, em fatos ocorridos entr e o
final de 2017 e o início de 2020, com movimentação de valores
estimados em R$ 4.000.000,00.
- De acordo com o Ministério Público Federal, os agravantes, que
firmaram acordo de colaboração premiada, pararam de colaborar com as
investigações, deixando de comparecer a audiências designadas em
diversos inquéritos e declarando que, em caso de insistência, fariam
uso do direito ao silêncio.
- A gravidade das condutas imputadas aos agravantes associada à
recente postura de não colaboração com as investigações evidenciam a
imprescindibilidade de manutenção das medidas cautelares.
- É possível a flexibilização momentânea das medidas cautelares
impostas, em situações específicas - como exercício do direito a
voto nas eleições ou participação em audiências em juizados
especiais -, como forma de garantir o exercício de direitos
fundamentais por parte dos agravantes, não havendo justificativa
para a revogação plena das medidas.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS
MEDIDAS CAUTELARES DE PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM SERVIDORES E
DE ACESSAR AS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE E
ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUA
DECRETAÇÃO.
1. Os agravantes são acusados de integrarem organização criminosa
voltada à venda de decisões judiciais, em fatos ocorridos entr e o
final de 2017 e o início de 2020, com movimentação de valores
estimados em R$ 4.000.000,00.
2. De acordo com o Ministério Público Federal, os agravantes, que
firmaram acordo de colaboração premiada, pararam de colaborar com as
investigações, deixando de comparecer a audiências designadas em
diversos inquéritos e declarando que, em caso de insistência, fariam
uso do direito ao silêncio.
3. A gravidade das condutas imputadas aos agravantes associada à
recente postura de não colaboração com as investigações evidenciam a
imprescindibilidade de manutenção das medidas cautelares.
4. É possível a flexibilização momentânea das medidas cautelares
impostas, em situações específicas - como exercício do direito a
voto nas eleições ou participação em audiências em juizados
especiais -, como forma de garantir o exercício de direitos
fundamentais por parte dos agravantes, não havendo justificativa
para a revogação plena das medidas.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.