STJ — 13912

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-09-24Data Publicacao: 2024-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cd3d26d4aabd6583ccd2761a81a70a2f1fb74b4e4619dbcd5604557572212a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885709
Número de registro na fonte
202003217454
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
  • Registro documental: 3cd3d26d4aabd6583ccd2761a81a70a2f1fb74b4e4619dbcd5604557572212a2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM SERVIDORES E DE ACESSAR AS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUA DECRETAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os agravantes são acusados de integrarem organização criminosa voltada à venda de decisões judiciais, em fatos ocorridos entr e o final de 2017 e o início de 2020, com movimentação de valores estimados em R$ 4.000.000,00.
  2. De acordo com o Ministério Público Federal, os agravantes, que firmaram acordo de colaboração premiada, pararam de colaborar com as investigações, deixando de comparecer a audiências designadas em diversos inquéritos e declarando que, em caso de insistência, fariam uso do direito ao silêncio.
  3. A gravidade das condutas imputadas aos agravantes associada à recente postura de não colaboração com as investigações evidenciam a imprescindibilidade de manutenção das medidas cautelares.
  4. É possível a flexibilização momentânea das medidas cautelares impostas, em situações específicas - como exercício do direito a voto nas eleições ou participação em audiências em juizados especiais -, como forma de garantir o exercício de direitos fundamentais por parte dos agravantes, não havendo justificativa para a revogação plena das medidas.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM SERVIDORES E DE ACESSAR AS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUA DECRETAÇÃO. 1. Os agravantes são acusados de integrarem organização criminosa voltada à venda de decisões judiciais, em fatos ocorridos entr e o final de 2017 e o início de 2020, com movimentação de valores estimados em R$ 4.000.000,00. 2. De acordo com o Ministério Público Federal, os agravantes, que firmaram acordo de colaboração premiada, pararam de colaborar com as investigações, deixando de comparecer a audiências designadas em diversos inquéritos e declarando que, em caso de insistência, fariam uso do direito ao silêncio. 3. A gravidade das condutas imputadas aos agravantes associada à recente postura de não colaboração com as investigações evidenciam a imprescindibilidade de manutenção das medidas cautelares. 4. É possível a flexibilização momentânea das medidas cautelares impostas, em situações específicas - como exercício do direito a voto nas eleições ou participação em audiências em juizados especiais -, como forma de garantir o exercício de direitos fundamentais por parte dos agravantes, não havendo justificativa para a revogação plena das medidas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.