STJ — 940

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-09-24Data Publicacao: 2024-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5a073e70872b5b096cc955ea5bfd504b17a3f3e3c24c766768d01439a1ade4f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA DE RESIDÊNCIA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUA DECRETAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo regimental interposto por Sérgio Humberto de Quadros Sampaio contra decisão monocrática que indeferiu pleito de revogação das medidas cautelares de monitoramento eletrônico e proibição de se ausentar da comarca de residência.
  2. Em 26/2/2022, o agravante, em razão do seu quadro de saúde, teve a prisão preventiva convertida em domiciliar, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
  3. Recentemente, em 12/3/2024, a prisão domiciliar do agravante foi revogada, mantendo-se as medidas cautelares diversas da prisão.
  4. O agravante é apontado pelo Ministério Público Federal como o magistrado responsável por atender aos anseios ilícitos de grupo criminoso nas disputas de terra no oeste baiano, acolhendo, por vezes, os interesses do grupo contrário, de forma a barganhar com quem oferecesse maiores vantagens.
  5. Consta dos autos que, por meio de interpostas pessoas, o agravante teria movimentado quantias milionárias, incompatíveis com os vencimentos que percebia como magistrado.
  6. O agravante também é réu na APn n. 985/DF e denunciado no Inq n. 1.657/DF, pelo suposto cometimento dos delitos de corrupção passiva e lavagem de capitais.
  7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA DE RESIDÊNCIA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUA DECRETAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto por Sérgio Humberto de Quadros Sampaio contra decisão monocrática que indeferiu pleito de revogação das medidas cautelares de monitoramento eletrônico e proibição de se ausentar da comarca de residência. 2. Em 26/2/2022, o agravante, em razão do seu quadro de saúde, teve a prisão preventiva convertida em domiciliar, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Recentemente, em 12/3/2024, a prisão domiciliar do agravante foi revogada, mantendo-se as medidas cautelares diversas da prisão. 4. O agravante é apontado pelo Ministério Público Federal como o magistrado responsável por atender aos anseios ilícitos de grupo criminoso nas disputas de terra no oeste baiano, acolhendo, por vezes, os interesses do grupo contrário, de forma a barganhar com quem oferecesse maiores vantagens. 5. Consta dos autos que, por meio de interpostas pessoas, o agravante teria movimentado quantias milionárias, incompatíveis com os vencimentos que percebia como magistrado. 6. O agravante também é réu na APn n. 985/DF e denunciado no Inq n. 1.657/DF, pelo suposto cometimento dos delitos de corrupção passiva e lavagem de capitais. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.