Depois de meses sem notícias sobre uma investigação, é comum descobrir que o inquérito foi arquivado — e a primeira dúvida costuma ser se isso é definitivo. A resposta depende do motivo do arquivamento e de quem revisou essa decisão, já que nem todo arquivamento fecha a porta da mesma forma.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O Ministério Público Federal requereu o arquivamento do inquérito
em razão da extinção da punibilidade pela prescrição dos delitos
investigados.
II. Questão em discussão
2. A solicitação ministerial de arquivamento de inquérito ou
procedimento investigatório criminal subscrita pelo Ministério
Público Federal baseada na extinção da punibilidade ou atipicidade
da conduta exige do Judiciário a prolação de uma decisão de mérito.
III. Razões de decidir
3. O requerimento ministerial de arquivamento, subscrito por
Procurador-Geral da República ou Subprocurador-Geral da República
que atue por delegação, vincula a Corte Superior se baseado na
inexistência de elementos suficientes de materialidade e autoria
(ausência de base empírica) para a continuidade das investigações ou
o oferecimento da peça acusatória, não incidindo a dicção do art.
28 do Código de Processo Penal.
4. Hipótese diversa se o requerimento ministerial é fulcrado na
extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta, competindo ao
Judiciário uma análise meritória do caso, com aptidão para formação
da coisa julgada material com seu inerente efeito preclusivo, não se
aplicando as disposições do art. 18 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
5. Pedido de arquivamento acolhido.
Tese de julgamento: 1. O requerimento ministerial de arquivamento
fulcrado na extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta exige
do Judiciário uma análise meritória do caso com aptidão para
formação da coisa julgada material com seu inerente efeito
preclusivo, não se aplicando as disposições do art. 18 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, incisos V e VI; CP,
art. 111, inciso I .
Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 1538 QO, Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, julgado em 8-8-2001; Inq 2341 QO, Min. Gilmar
Mendes, Plenário, julgado em 28-6-2007; STJ, Inq n. 1.196/DF, Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15-5-2019; PET no Inq
n. 818/DF, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
18-4-2018, DJe de 4/5/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Inquérito. Competência Originária.
Pedido de Arquivamento. Extinção da Punibilidade. Prescrição. Juízo
de Mérito. Coisa Julgada Material. Inaplicabilidade do art. 18 do
CPP. Decisão que vincula órgão ministerial. Arquivamento Deferido.
I. Caso em exame
1. O Ministério Público Federal requereu o arquivamento do inquérito
em razão da extinção da punibilidade pela prescrição dos delitos
investigados.
II. Questão em discussão
2. A solicitação ministerial de arquivamento de inquérito ou
procedimento investigatório criminal subscrita pelo Ministério
Público Federal baseada na extinção da punibilidade ou atipicidade
da conduta exige do Judiciário a prolação de uma decisão de mérito.
III. Razões de decidir
3. O requerimento ministerial de arquivamento, subscrito por
Procurador-Geral da República ou Subprocurador-Geral da República
que atue por delegação, vincula a Corte Superior se baseado na
inexistência de elementos suficientes de materialidade e autoria
(ausência de base empírica) para a continuidade das investigações ou
o oferecimento da peça acusatória, não incidindo a dicção do art.
28 do Código de Processo Penal.
4. Hipótese diversa se o requerimento ministerial é fulcrado na
extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta, competindo ao
Judiciário uma análise meritória do caso, com aptidão para formação
da coisa julgada material com seu inerente efeito preclusivo, não se
aplicando as disposições do art. 18 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
5. Pedido de arquivamento acolhido.
Tese de julgamento: 1. O requerimento ministerial de arquivamento
fulcrado na extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta exige
do Judiciário uma análise meritória do caso com aptidão para
formação da coisa julgada material com seu inerente efeito
preclusivo, não se aplicando as disposições do art. 18 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, incisos V e VI; CP,
art. 111, inciso I .
Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 1538 QO, Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, julgado em 8-8-2001; Inq 2341 QO, Min. Gilmar
Mendes, Plenário, julgado em 28-6-2007; STJ, Inq n. 1.196/DF, Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15-5-2019; PET no Inq
n. 818/DF, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
18-4-2018, DJe de 4/5/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, declarar
extinta a punibilidade de E M DA S, pela ocorrência da prescrição,
em relação aos delitos previstos no art. 21 do Decreto-Lei n.
3.688/1941, e nos arts. 139 e 140 do CP, e acolher a promoção
ministerial de arquivamento dos autos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.