STJ — 30163
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef9cf0331bfdf58e3233d0903704dde06b5ed1b440bde87fc86b7d7e26def8fd
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Mandado de Segurança
exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela
parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída,
inexistindo espaço para dilação probatória.
2. O inciso II, b, do art. 105 da Constituição Federal estabelece a
competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso
ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.
2.1. No caso dos autos, o recurso ordinário não pode ser conhecido
porque interposto de decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento
de sentença mandamental.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.