STJ — 1974282

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1bb71494320c716b57e7a5929e533886d0cff59b58be9babbe7c7d23874bd40

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE REAJUSTE POR AUMENTO DE FAIXA ETÁRIA. FASE MAIS ADEQUADA PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PARA APURAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO DA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO. REAJUSTE POR AUMENTO DE FAIXA ETÁRIA. DECISÃO EMBASADA EM LAUDO PERICIAL, NOS ÍNDICES MÁXIMOS DA NORMA REGULAMENTAR INFRALEGAL E NAS PROVAS APRESENTADAS, NO PRAZO DEFERIDO, PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como dito na decisão monocrática ora impugnada, não é compreensível a tese de que os fatos constitutivos de direito da parte autora devessem ser apurados na fase de cumprimento de sentença, sendo bem de ver que o recurso repetitivo, invocado pela recorrente no recurso especial, REsp 1.568.244/RJ, Tema n. 952, relega a apuração do percentual adequado e razoável - do reajuste por aumento de faixa etária - para a fase de cumprimento de sentença, quando não há a mais adequada prévia apuração, mediante produção de prova pericial, na fase própria de conhecimento.
  2. O acórdão recorrido confirmou a sentença - acolhendo parcialmente o pedido formulado na exordial -, embasada em laudo pericial, devidamente elaborado nos autos, tomando-se em conta as provas apresentadas no prazo conferido à operadora do plano de saúde, e as balizas estabelecidas no mencionado recurso repetitivo, no próprio laudo do expert do Juízo expressamente invocado, conforme transcrição da sentença feita na decisão impugnada, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, a impedir o conhecimento do recurso especial.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE REAJUSTE POR AUMENTO DE FAIXA ETÁRIA. FASE MAIS ADEQUADA PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PARA APURAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO DA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO. REAJUSTE POR AUMENTO DE FAIXA ETÁRIA. DECISÃO EMBASADA EM LAUDO PERICIAL, NOS ÍNDICES MÁXIMOS DA NORMA REGULAMENTAR INFRALEGAL E NAS PROVAS APRESENTADAS, NO PRAZO DEFERIDO, PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Como dito na decisão monocrática ora impugnada, não é compreensível a tese de que os fatos constitutivos de direito da parte autora devessem ser apurados na fase de cumprimento de sentença, sendo bem de ver que o recurso repetitivo, invocado pela recorrente no recurso especial, REsp 1.568.244/RJ, Tema n. 952, relega a apuração do percentual adequado e razoável - do reajuste por aumento de faixa etária - para a fase de cumprimento de sentença, quando não há a mais adequada prévia apuração, mediante produção de prova pericial, na fase própria de conhecimento. 2. O acórdão recorrido confirmou a sentença - acolhendo parcialmente o pedido formulado na exordial -, embasada em laudo pericial, devidamente elaborado nos autos, tomando-se em conta as provas apresentadas no prazo conferido à operadora do plano de saúde, e as balizas estabelecidas no mencionado recurso repetitivo, no próprio laudo do expert do Juízo expressamente invocado, conforme transcrição da sentença feita na decisão impugnada, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, a impedir o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE REAJUSTE POR AUMENTO DE FAIXA ETÁRIA - FASE MAIS ADEQUADA PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PARA APURAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO DA PARTE AUTORA) STJ - <<REsp 1568244>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 952)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.