STJ — 1954498
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c929fa43e5ad353f5c2d13083f004828bfa516f3855b24cdf1b5892d01ba3c8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA INCOMPLETA. RESPONSABILIDADE DA PARTE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com firme entendimento desta Corte, "o envio regular da petição é de responsabilidade exclusiva da parte que utiliza o sistema de processamento eletrônico, de modo que a sua incompletude inviabiliza o conhecimento do recurso, não sendo possível a sua regularização posterior" (AgInt nos EAREsp 148.586/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/10/2016, DJe 11/10/2016).
- A petição dos embargos de declaração está incompleta, o que inviabiliza o seu conhecimento.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA INCOMPLETA.
RESPONSABILIDADE DA PARTE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. De acordo com firme entendimento desta Corte, "o envio regular da
petição é de responsabilidade exclusiva da parte que utiliza o
sistema de processamento eletrônico, de modo que a sua incompletude
inviabiliza o conhecimento do recurso, não sendo possível a sua
regularização posterior" (AgInt nos EAREsp 148.586/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/10/2016, DJe
11/10/2016).
2. A petição dos embargos de declaração está incompleta, o que
inviabiliza o seu conhecimento.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.