Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-10-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb10ffafa27c15bac406d9e6f83e0cf94fcf796c9973532a72584dd4647961b6
O inciso XXXV do artigo 5º é curto e poderoso: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Essa frase consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de direito de ação ou acesso à Justiça. Ela garante que, diante de um direito violado ou sob risco, sempre há uma porta aberta no Judiciário. A
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o
acórdão recorrido estaria em conformidade com as teses fixadas pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas n. 339 e n. 895 da
repercussão geral.
1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao
caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão
recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa
ao texto constitucional, bem como do Tema n. 895 por não ter
oferecido a devida prestação jurisdicional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal
ao caso em que se discute a suficiência da fundamentação das
decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.2 A existência de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal
ao caso em que se discute a inafastabilidade da jurisdição, com
aplicabilidade do Tema n. 895 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas sim à existência de uma motivação que permita a compreensão da
solução dada à controvérsia.
3.2. A Suprema Corte definiu que a questão relativa à possível
violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui
natureza infraconstitucional "quando há óbice processual
intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição
Federal ou análise de matéria fática", não tendo repercussão geral
(Tema n. 895 do STF).
3.3 No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
n. 339. Além disso, a alegada ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição dependeria, para ser examinada, da
análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica a
conclusão do STF no mencionado Tema n. 895, razão pela qual é
justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE
JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGADO
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o
acórdão recorrido estaria em conformidade com as teses fixadas pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas n. 339 e n. 895 da
repercussão geral.
1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao
caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão
recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa
ao texto constitucional, bem como do Tema n. 895 por não ter
oferecido a devida prestação jurisdicional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal
ao caso em que se discute a suficiência da fundamentação das
decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.2 A existência de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal
ao caso em que se discute a inafastabilidade da jurisdição, com
aplicabilidade do Tema n. 895 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas sim à existência de uma motivação que permita a compreensão da
solução dada à controvérsia.
3.2. A Suprema Corte definiu que a questão relativa à possível
violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui
natureza infraconstitucional "quando há óbice processual
intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição
Federal ou análise de matéria fática", não tendo repercussão geral
(Tema n. 895 do STF).
3.3 No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
n. 339. Além disso, a alegada ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição dependeria, para ser examinada, da
análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica a
conclusão do STF no mencionado Tema n. 895, razão pela qual é
justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.