STJ — 1049177
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ee4b4be1a8e81b02f4a6969c9185625909a0a9f0a5429bdc2edeb382ac66543
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 280 do
STF, referente à entrada forçada em domicílio sem mandado judicial.
1.2. A parte agravante sustenta a existência de repercussão geral,
alegando fundadas razões para o ingresso forçado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial,
baseado apenas em denúncia anônima, sem a existência de diligências
complementares ou outros indícios.
2.2. Aplicabilidade do Tema n. 280 do STF, que trata das condições
de licitude para entrada forçada em domicílio, mesmo em período
noturno, com base em fundadas razões posteriormente justificadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616-RG/RO (Tema n. 280), firmou tese de que o ingresso forçado
em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando houver
fundadas razões, posteriormente justificadas, indicando a prática de
flagrante delito.
3.2. No presente caso, a decisão recorrida observou que não houve
suficiente fundamentação para justificar o ingresso sem mandado
judicial, conforme entendimento pacificado.
3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 280 do
STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário e o não provimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INGRESSO FORÇADO EM
DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS RAZÕES
INEXISTENTES. TEMA N. 280 DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 280 do
STF, referente à entrada forçada em domicílio sem mandado judicial.
1.2. A parte agravante sustenta a existência de repercussão geral,
alegando fundadas razões para o ingresso forçado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial,
baseado apenas em denúncia anônima, sem a existência de diligências
complementares ou outros indícios.
2.2. Aplicabilidade do Tema n. 280 do STF, que trata das condições
de licitude para entrada forçada em domicílio, mesmo em período
noturno, com base em fundadas razões posteriormente justificadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616-RG/RO (Tema n. 280), firmou tese de que o ingresso forçado
em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando houver
fundadas razões, posteriormente justificadas, indicando a prática de
flagrante delito.
3.2. No presente caso, a decisão recorrida observou que não houve
suficiente fundamentação para justificar o ingresso sem mandado
judicial, conforme entendimento pacificado.
3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 280 do
STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário e o não provimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.