STJ — 207101

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-10-02Data Publicacao: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 132ad5a7874a41d12fa4b54019f27942df5fece2f95943b4745f9b3720bfb5aa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887339
Número de registro na fonte
202402893393
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DIÁRIAS DE VEÍCULO DEPOSITADO EM PÁTIO LEGAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR PRESTADORA DE SERVIÇOS, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, ADMINISTRADORA DO LOCAL EM QUE GUARDADO VEÍCULO APREENDIDO, EM FACE DE ACÓRDÃO FAVORÁVEL AO BANCO BRADESCO S.A. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conflito negativo de competência suscitado pela Primeira Turma, em face de decisão da Quarta Turma deste Superior Tribunal, para processar e julgar o Recurso Especial n. 2.127.391 - RJ, interposto por Cevera - Prestadora de Serviços em Veículos Ltda, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação de Banco Bradesco S.A., para limitar as diárias ao período de seis meses, em condenação ao pagamento das despesas pelo tempo em que o veículo apreendido esteve depositado nas dependências da administradora.
  2. Não divergem as partes quanto à relação jurídica (de direito público) relativa ao convênio firmado entre o Estado do Rio de Janeiro, o DETRAN/RJ, a FENASEG e o Sindicato das Empresas de Seguros Privados e Capitalização e de Resseguro do Estado do Rio de Janeiro.
  3. Ao revés, o que se discute é o quantum debeatur relativo à cobrança efetivada pela CEVERA - Prestadora de Serviços em Veículos - pessoa jurídica de direito privado contratada para administrar o espaço destinado à guarda dos veículos apreendidos, e o Banco Bradesco S.A., outra pessoa jurídica de direito privado.
  4. Desimporta, para a fixação da competência entre as Seções, quais as regras contratuais ou legais devam ser aplicadas na resolução da demanda entre as pessoas jurídicas de direito privado, em típica relação de direito privado.
  5. Conflito conhecido para declarar a competência da Quarta Turma, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DIÁRIAS DE VEÍCULO DEPOSITADO EM PÁTIO LEGAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR PRESTADORA DE SERVIÇOS, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, ADMINISTRADORA DO LOCAL EM QUE GUARDADO VEÍCULO APREENDIDO, EM FACE DE ACÓRDÃO FAVORÁVEL AO BANCO BRADESCO S.A. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Conflito negativo de competência suscitado pela Primeira Turma, em face de decisão da Quarta Turma deste Superior Tribunal, para processar e julgar o Recurso Especial n. 2.127.391 - RJ, interposto por Cevera - Prestadora de Serviços em Veículos Ltda, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação de Banco Bradesco S.A., para limitar as diárias ao período de seis meses, em condenação ao pagamento das despesas pelo tempo em que o veículo apreendido esteve depositado nas dependências da administradora. 2. Não divergem as partes quanto à relação jurídica (de direito público) relativa ao convênio firmado entre o Estado do Rio de Janeiro, o DETRAN/RJ, a FENASEG e o Sindicato das Empresas de Seguros Privados e Capitalização e de Resseguro do Estado do Rio de Janeiro. 3. Ao revés, o que se discute é o quantum debeatur relativo à cobrança efetivada pela CEVERA - Prestadora de Serviços em Veículos - pessoa jurídica de direito privado contratada para administrar o espaço destinado à guarda dos veículos apreendidos, e o Banco Bradesco S.A., outra pessoa jurídica de direito privado. 4. Desimporta, para a fixação da competência entre as Seções, quais as regras contratuais ou legais devam ser aplicadas na resolução da demanda entre as pessoas jurídicas de direito privado, em típica relação de direito privado. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Quarta Turma, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para declarar competente a Quarta Turma, suscitada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.