STJ — 41279

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2024-10-22Data da publicação: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d1f5f24f42c587a3e4bc99194f5c36d3d942cb5afddeb4b1de799a9814d6678

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888485
Número de registro na fonte
202003467882
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 41279 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5d1f5f24f42c587a3e4bc99194f5c36d3d942cb5afddeb4b1de799a9814d6678. SHA-256 do comentário: 99016e29f025859270549ba12f8b183f67b39b8f726858507767ba466324437b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES QUANTO AO FATO QUE ATRAÍA A COMPETÊNCIA DO STJ. PERDA DE OBJETO DA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de contraditório prévio fica superada, visto que a matéria está sendo novamente apreciada, desta feita pela Corte Especial do Tribunal.
  2. O fundamento do arquivamento da decisão agravada foi a impossibilidade de controle judicial do arquivamento promovido pelo Procurador-Geral da República. A decisão afirma que é "entendimento consolidado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser irrecusável pedido de arquivamento de feito investigatório formulado pela Procuradoria-Geral da República", a quem "compete avaliar a existência de elementos que embasem o oferecimento de eventual denúncia" e cita vários julgados em tal sentido. Não são relevantes os argumentos aportados pelo agravante.
  3. O agravante não tem prerrogativa de foro. Não está evidente a ilicitude das provas produzidas em seu desfavor. Não é o caso de conceder habeas corpus de ofício.
  4. Negado provimento ao agravo regimental.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES QUANTO AO FATO QUE ATRAÍA A COMPETÊNCIA DO STJ. PERDA DE OBJETO DA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A ausência de contraditório prévio fica superada, visto que a matéria está sendo novamente apreciada, desta feita pela Corte Especial do Tribunal. 2. O fundamento do arquivamento da decisão agravada foi a impossibilidade de controle judicial do arquivamento promovido pelo Procurador-Geral da República. A decisão afirma que é "entendimento consolidado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser irrecusável pedido de arquivamento de feito investigatório formulado pela Procuradoria-Geral da República", a quem "compete avaliar a existência de elementos que embasem o oferecimento de eventual denúncia" e cita vários julgados em tal sentido. Não são relevantes os argumentos aportados pelo agravante. 3. O agravante não tem prerrogativa de foro. Não está evidente a ilicitude das provas produzidas em seu desfavor. Não é o caso de conceder habeas corpus de ofício. 4. Negado provimento ao agravo regimental.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.