Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.208 DO STF. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE
PRAZO PARA O SOBRESTAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU
CONSTITUCIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
matéria atinente à constitucionalidade "[d]os requisitos de validade
do consentimento do morador para busca e apreensão em domicílio,
considerando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da
República e os princípios da inviolabilidade do domicílio, da
dignidade da pessoa humana, da vedação à proteção deficiente e da
segurança jurídica" (Tema n. 1.208 do STF).
- O mérito do referido tema, contudo, encontra-se pendente de
julgamento perante a Suprema Corte, razão pela qual se impõe o
sobrestamento desta insurgência, ficando reservada para o momento
oportuno a análise das demais questões suscitadas no recurso
extraordinário.
- A suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a
repercussão geral em matéria criminal somente encontra guarida
quando houver determinação de suspensão em todo o território
nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo
Civil, conforme decidido em questão de ordem nos autos do RE n.
966.177-RG/RS.
4 A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 1.448.742-RG/RS, assentou
que o sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de
origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não
suspende automaticamente o prazo da prescrição penal, reafirmando,
assim, o entendimento de que a referida providência compete ao
ministro relator do processo paradigma afetado no âmbito do STF
(Tema n. 1.303).
- À míngua de previsão constitucional e legal, não compete a esta
Corte Superior de Justiça a imposição de prazo para o sobrestamento
de recursos determinado pelo Supremo Tribunal Federal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.208 DO STF. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE
PRAZO PARA O SOBRESTAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU
CONSTITUCIONAL.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
matéria atinente à constitucionalidade "[d]os requisitos de validade
do consentimento do morador para busca e apreensão em domicílio,
considerando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da
República e os princípios da inviolabilidade do domicílio, da
dignidade da pessoa humana, da vedação à proteção deficiente e da
segurança jurídica" (Tema n. 1.208 do STF).
2. O mérito do referido tema, contudo, encontra-se pendente de
julgamento perante a Suprema Corte, razão pela qual se impõe o
sobrestamento desta insurgência, ficando reservada para o momento
oportuno a análise das demais questões suscitadas no recurso
extraordinário.
3. A suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a
repercussão geral em matéria criminal somente encontra guarida
quando houver determinação de suspensão em todo o território
nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo
Civil, conforme decidido em questão de ordem nos autos do RE n.
966.177-RG/RS.
4 A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 1.448.742-RG/RS, assentou
que o sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de
origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não
suspende automaticamente o prazo da prescrição penal, reafirmando,
assim, o entendimento de que a referida providência compete ao
ministro relator do processo paradigma afetado no âmbito do STF
(Tema n. 1.303).
5. À míngua de previsão constitucional e legal, não compete a esta
Corte Superior de Justiça a imposição de prazo para o sobrestamento
de recursos determinado pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.