STJ — 2298951

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2024-10-22Data da publicação: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e4b3a19d89242ab9ffaf567583770d379157c344a123b242147f62e07076ef1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888678
Número de registro na fonte
202300455782
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 9e4b3a19d89242ab9ffaf567583770d379157c344a123b242147f62e07076ef1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP.
  2. A decisão agravada foi considerada publicada em 4/9/2024 e o agravo regimental foi apresentado apenas no dia 19/9/2024, encontrando-se fora do prazo, o que inviabiliza a sua apreciação.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 4/9/2024 e o agravo regimental foi apresentado apenas no dia 19/9/2024, encontrando-se fora do prazo, o que inviabiliza a sua apreciação. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.