STJ — 1940719
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6494002238af6daa1cdf202c42dbba55ab22e37548c39ca5c327183c0ec93cfe
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GARANTIDO POR CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AFETAÇÃO DO TEMA QUE NÃO IMPLICA SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DE AÇÕES JÁ EM CURSO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CORREÇÃO DA SOLUÇÃO APLICADA NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o firme entendimento desta Corte Superior, "a afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, com correspondência no art. 1.037, II, do NCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias" (EDcl no AgInt no CC 150.257/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 29.6.2018).
- A ora insurgente não logrou contraditar mais de um dos fundamentos aptos a manter a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo - quais sejam: o de que não teria juntado os documentos pertinentes à comprovação do que alegara em momento oportuno, bem como o de que a prova em questão não se enquadra no conceito de "prova nova" apta a ser considerada em sede recursal - de modo a atrair a incidência do disposto na Súmula nº 283/STF.
- Mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de Justiça a quo nada acrescentou ao acórdão impugnado quanto à análise das mencionadas certidões. Não tendo a a ora agravante tampouco apontado, nas razões do recurso especial, afronta ao art. 1022 do CPC com vistas a suprir o óbice da ausência de prequestionamento consistente com a análise do ponto.
- Em que pese a parte defender que "a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé" (Fl. e-STJ 301), nota-se que tal argumentação não foi apreciada: nem pela origem; e nem pelo decisum ora agravado. Configurando, assim, indevida inovação recursal a inviabilizar sua análise ante a ausência de seu prequestionamento e a configuração da preclusão consumativa do ponto.
- Deve ser mantido o entendimento do decisum objurgado quanto à correção da solução aplicada ao caso na origem.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.