STJ — 1719390
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ca2bd787c0fb57b288ff758758c3b1abc3b8b1318410029f918a78e6297191c
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO DA
EMPRESA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é cabível a penhora de
percentual do faturamento líquido da sociedade empresária devedora,
não existindo outro patrimônio suficiente. Precedentes.
2. A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão
recursal, a teor do entendimento consolidado na Súmula n. 283/STF.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. No caso, o acórdão levou em consideração os elementos de prova
dos autos e a regra de que a satisfação do crédito inadimplido deve
se dar do modo menos oneroso ao devedor, para assentar que a penhora
deveria recair sobre o rendimento líquido da empresa, não sobre o
faturamento bruto. Alterar tal conclusão é inviável em recurso
especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.