STJ — 2036419
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16900d07e2915f4fcf9bae24009514932efcbdcd46cb4efc517c9d89b88e79f0
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO
ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MEDIDAS SATISFATIVAS
DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE
SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As matérias referentes aos arts. 1º; 4º; 6º e 797 do CPC, não
foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição
de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento,
o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211 do
STJ).
2. Ressalta-se, ainda, que o STJ não reconhece o prequestionamento
pela simples oposição de embargos de declaração. Persistindo a
omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta
ao art. 1.022 do CPC de 2015 com a respectiva demonstração de um dos
vícios elencados no referido artigo, sob pena de perseverar o óbice
da ausência de prequestionamento.
3. A Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026, §
2º, do CPC, pois os embargos declaratórios opostos pela ora
agravante buscaram, em verdade, protelar o desfecho final da
demanda. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos
embargos de declaração, demanda o reexame do conjunto fático dos
autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se
observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não
sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida
excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do
crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de
bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e
menos gravosos ao devedor.
5. Além disso, a revisão de tal entendimento, na via estreita do
recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do
princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.