STJ — 797495

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-10-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f5a966c6440da958daaa85b891493022e34506167e5589dbe789e083ae6bf16

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 12,5 GRAMAS DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. JUSTA CAUSA AUSENTE. ORDEM CONCEDIDA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte local considerou presentes a materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, haja vista "a possibilidade da destinação comercial da droga". Contudo, conforme consignado pelo Magistrado de origem, "Os relatos policiais, vagos, de que tinham conhecimento que o mesmo traficava, ausentes relatórios de investigação nesse sentido, não autorizam, sozinhos, o desencadear do grave processo criminal. O simples fato de ter consigo irrisória quantidade de droga, 12,5 g, e R$ 50,00, em local frequentado por usuários e traficantes, não revela indícios suficientes de seu envolvimento com o tráfico". - Ponderados os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias, inevitável constatar a efetiva ausência de justa causa para se dar seguimento ao um processo por crime de tráfico de drogas, diante da fragilidade dos elementos informativos. Com efeito, a única prova que consta dos autos é a apreensão de 12,5g de cocaína com o paciente, quantidade que pode sim, à míngua de outros elementos configuradores do tráfico de drogas, configurar mero porte para consumo próprio. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos não são suficientes para dar início à ação penal por crime hediondo.
  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 12,5 GRAMAS DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. JUSTA CAUSA AUSENTE. ORDEM CONCEDIDA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local considerou presentes a materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, haja vista "a possibilidade da destinação comercial da droga". Contudo, conforme consignado pelo Magistrado de origem, "Os relatos policiais, vagos, de que tinham conhecimento que o mesmo traficava, ausentes relatórios de investigação nesse sentido, não autorizam, sozinhos, o desencadear do grave processo criminal. O simples fato de ter consigo irrisória quantidade de droga, 12,5 g, e R$ 50,00, em local frequentado por usuários e traficantes, não revela indícios suficientes de seu envolvimento com o tráfico". - Ponderados os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias, inevitável constatar a efetiva ausência de justa causa para se dar seguimento ao um processo por crime de tráfico de drogas, diante da fragilidade dos elementos informativos. Com efeito, a única prova que consta dos autos é a apreensão de 12,5g de cocaína com o paciente, quantidade que pode sim, à míngua de outros elementos configuradores do tráfico de drogas, configurar mero porte para consumo próprio. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos não são suficientes para dar início à ação penal por crime hediondo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.