STJ — 2135493
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: adc042aedd6e990345d842a5940a68e4b799a44f552f434283f3f9cadaac3f1a
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO
CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS
OBTIDAS POR BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
INFORMAÇÕES SOBRE MERCÂNCIA DE ENTORPECENTES NA REGIÃO EM VEÍCULO
SIMILAR. NERVOSISMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO
FÁTICO PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Conforme consignado na decisão ora impugnada, os elementos de
prova colacionados pelo acórdão evidenciam a justa causa da busca
veicular, uma vez que a abordagem ocorrera, durante o patrulhamento
ostensivo de rotina, pelo fato de os policiais terem notado atitude
suspeita do réu, em virtude do aparente nervosismo desse, na
condução de veículo com características semelhantes àquele indicado
anteriormente em informações sobre tráfico de drogas na região.
II - A revisão desse fato, para concluir pela ausência de justa
causa na diligência, reclamaria o revolvimento das provas colhidas
nos autos, o que não se coaduna com o rito do recurso especial,
conforme orienta a Súmula n. 7, STJ.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.