Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. RESQUÍCIOS DE
COCAÍNA IDENTIFICADOS NA FACA E EM BALANÇA DE PRECISÃO. ABSOLVIÇÃO
QUE SE IMPÕE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Após acirrada divergência interpretativa sobre o assunto, a
Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp n. 2.092.011/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, ocorrido em 24/6/2024,
DJe de 26/6/2024, fixou a seguinte diretriz: resquício de cocaína
encontrado em balança, cuja quantidade não for apta a permitir a
pesagem da substância, não pode ser considerado objeto material do
tráfico de entorpecentes, conforme entendimento pacificado na
Terceira Seção desta Corte (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti,
3ª S., DJe 19/4/2023), devendo ser reconhecido que não houve
apreensão de drogas.
- No caso em análise, não foi apreendida quantidade manipulável de
droga, sendo apreendidas apenas uma faca e uma balança de precisão,
em que foram encontrados resquícios de cocaína, estando, conforme
julgado acima, ausente a materialidade do crime de tráfico, como
requer a defesa. Assim, não havendo a materialidade delitiva da
prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, deve o acusado ser absolvido, com fundamento no art.
386, II, do CPP.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
absolver o acusado pelo crime de tráfico, ante a ausência de
materialidade delitiva.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. RESQUÍCIOS DE
COCAÍNA IDENTIFICADOS NA FACA E EM BALANÇA DE PRECISÃO. ABSOLVIÇÃO
QUE SE IMPÕE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Após acirrada divergência interpretativa sobre o assunto, a
Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp n. 2.092.011/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, ocorrido em 24/6/2024,
DJe de 26/6/2024, fixou a seguinte diretriz: resquício de cocaína
encontrado em balança, cuja quantidade não for apta a permitir a
pesagem da substância, não pode ser considerado objeto material do
tráfico de entorpecentes, conforme entendimento pacificado na
Terceira Seção desta Corte (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti,
3ª S., DJe 19/4/2023), devendo ser reconhecido que não houve
apreensão de drogas.
2. No caso em análise, não foi apreendida quantidade manipulável de
droga, sendo apreendidas apenas uma faca e uma balança de precisão,
em que foram encontrados resquícios de cocaína, estando, conforme
julgado acima, ausente a materialidade do crime de tráfico, como
requer a defesa. Assim, não havendo a materialidade delitiva da
prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, deve o acusado ser absolvido, com fundamento no art.
386, II, do CPP.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
absolver o acusado pelo crime de tráfico, ante a ausência de
materialidade delitiva.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.