STJ — 2144098

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-24Data Publicacao: 2024-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 769b37f79fdbc22607495b42cb50fd98bd8b481ba4fe7ee98c405230b00eba70

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885374
Número de registro na fonte
202401735357
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. RESQUÍCIOS DE COCAÍNA IDENTIFICADOS NA FACA E EM BALANÇA DE PRECISÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Após acirrada divergência interpretativa sobre o assunto, a Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp n. 2.092.011/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, ocorrido em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, fixou a seguinte diretriz: resquício de cocaína encontrado em balança, cuja quantidade não for apta a permitir a pesagem da substância, não pode ser considerado objeto material do tráfico de entorpecentes, conforme entendimento pacificado na Terceira Seção desta Corte (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023), devendo ser reconhecido que não houve apreensão de drogas.
  2. No caso em análise, não foi apreendida quantidade manipulável de droga, sendo apreendidas apenas uma faca e uma balança de precisão, em que foram encontrados resquícios de cocaína, estando, conforme julgado acima, ausente a materialidade do crime de tráfico, como requer a defesa. Assim, não havendo a materialidade delitiva da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, deve o acusado ser absolvido, com fundamento no art. 386, II, do CPP.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para absolver o acusado pelo crime de tráfico, ante a ausência de materialidade delitiva.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. RESQUÍCIOS DE COCAÍNA IDENTIFICADOS NA FACA E EM BALANÇA DE PRECISÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Após acirrada divergência interpretativa sobre o assunto, a Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp n. 2.092.011/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, ocorrido em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, fixou a seguinte diretriz: resquício de cocaína encontrado em balança, cuja quantidade não for apta a permitir a pesagem da substância, não pode ser considerado objeto material do tráfico de entorpecentes, conforme entendimento pacificado na Terceira Seção desta Corte (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023), devendo ser reconhecido que não houve apreensão de drogas. 2. No caso em análise, não foi apreendida quantidade manipulável de droga, sendo apreendidas apenas uma faca e uma balança de precisão, em que foram encontrados resquícios de cocaína, estando, conforme julgado acima, ausente a materialidade do crime de tráfico, como requer a defesa. Assim, não havendo a materialidade delitiva da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, deve o acusado ser absolvido, com fundamento no art. 386, II, do CPP. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para absolver o acusado pelo crime de tráfico, ante a ausência de materialidade delitiva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.