STJ — 2409879

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6dd62bfa6edb979ab8448bd34c8c89234c28a6a9a0f11acb0859bb8beed53ab

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Leandro da Silva Leite contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância para absolvição do delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98, alegando atipicidade material da conduta.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na aplicação do princípio da insignificância em crime ambiental, considerando a extensão do dano e a atipicidade material da conduta.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 4. A aplicação do princípio da insignificância requer a conjugação de conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 5. A conduta do recorrente não se reveste de atipicidade material, considerando a área afetada inserida em bioma protegido e a ofensividade concreta da ação.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI 9.605/1998. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Leandro da Silva Leite contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância para absolvição do delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98, alegando atipicidade material da conduta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na aplicação do princípio da insignificância em crime ambiental, considerando a extensão do dano e a atipicidade material da conduta. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 4. A aplicação do princípio da insignificância requer a conjugação de conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 5. A conduta do recorrente não se reveste de atipicidade material, considerando a área afetada inserida em bioma protegido e a ofensividade concreta da ação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.