STJ — 2409879
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6dd62bfa6edb979ab8448bd34c8c89234c28a6a9a0f11acb0859bb8beed53ab
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Leandro da Silva Leite contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu
recurso especial, pleiteando a aplicação do princípio da
insignificância para absolvição do delito previsto no art. 38-A da
Lei nº 9.605/98, alegando atipicidade material da conduta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na aplicação do princípio da
insignificância em crime ambiental, considerando a extensão do dano
e a atipicidade material da conduta.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os
fundamentos da decisão recorrida.
4. A aplicação do princípio da insignificância requer a conjugação
de conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do
agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão
jurídica inexpressiva.
5. A conduta do recorrente não se reveste de atipicidade material,
considerando a área afetada inserida em bioma protegido e a
ofensividade concreta da ação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI 9.605/1998. ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Leandro da Silva Leite contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu
recurso especial, pleiteando a aplicação do princípio da
insignificância para absolvição do delito previsto no art. 38-A da
Lei nº 9.605/98, alegando atipicidade material da conduta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na aplicação do princípio da
insignificância em crime ambiental, considerando a extensão do dano
e a atipicidade material da conduta.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os
fundamentos da decisão recorrida.
4. A aplicação do princípio da insignificância requer a conjugação
de conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do
agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão
jurídica inexpressiva.
5. A conduta do recorrente não se reveste de atipicidade material,
considerando a área afetada inserida em bioma protegido e a
ofensividade concreta da ação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.