STJ — 934464
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIMES DE
LATROCÍNIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
APENAS EM RELAÇÃO À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS FÍSICOS DO INQUÉRITO
POLICIAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO
RÉU. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior
e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio
da dialeticidade.
2. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal é
medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de
forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório,
a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta
de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a
existência de causa extintiva da punibilidade.
3. Na hipótese, mostra-se adequadamente justificada a viabilidade do
prosseguimento da ação penal em desfavor do ora agravante,
denunciado pela suposta prática dos crimes de latrocínio tentado e
associação criminosa, sendo temerário impor medida tão drástica e
prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência
do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido
evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça
acusatória.
Ao contrário do alegado, o Parquet é claro ao indicar o réu como
integrante de associação criminosa, juntamente com, no mínimo, seis
pessoas, com o fim específico de cometer crimes, dentre eles o de
roubo. Nesse viés, não há falar em inépcia da denúncia, pois foram
respeitadas as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal,
uma vez que a inicial acusatória permitiu ao denunciado a perfeita
compreensão do que lhe está sendo imputado, com narrativa lógica e
descritiva do ocorrido e suas condições de tempo, modo, lugar e
demais circunstâncias reveladoras do conjunto fático da imputação,
possibilitando o exercício da ampla defesa.
4. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de
admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias
de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob
pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da
competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior.
5. Os pleitos de anulação do processo em razão da impossibilidade de
acesso aos autos físicos do inquérito policial pela defesa e da
nomeação direta de defensor dativo para patrocinar o paciente em
audiência de instrução e julgamento não foram efetivamente debatidos
pela Corte local e a defesa sequer opôs embargos de declaração para
sanar eventual omissão do acórdão impugnado. Assim, esta Corte
Superior fica impedida de se antecipar às matérias, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.