STJ — 934464

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67ee7e1663c1be4b3d67f94cb8c76a60b14b7ef37859ac2bf92d5e30726173ef

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL APENAS EM RELAÇÃO À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS FÍSICOS DO INQUÉRITO POLICIAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade. 2. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 3. Na hipótese, mostra-se adequadamente justificada a viabilidade do prosseguimento da ação penal em desfavor do ora agravante, denunciado pela suposta prática dos crimes de latrocínio tentado e associação criminosa, sendo temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória. Ao contrário do alegado, o Parquet é claro ao indicar o réu como integrante de associação criminosa, juntamente com, no mínimo, seis pessoas, com o fim específico de cometer crimes, dentre eles o de roubo. Nesse viés, não há falar em inépcia da denúncia, pois foram respeitadas as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que a inicial acusatória permitiu ao denunciado a perfeita compreensão do que lhe está sendo imputado, com narrativa lógica e descritiva do ocorrido e suas condições de tempo, modo, lugar e demais circunstâncias reveladoras do conjunto fático da imputação, possibilitando o exercício da ampla defesa. 4. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 5. Os pleitos de anulação do processo em razão da impossibilidade de acesso aos autos físicos do inquérito policial pela defesa e da nomeação direta de defensor dativo para patrocinar o paciente em audiência de instrução e julgamento não foram efetivamente debatidos pela Corte local e a defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão do acórdão impugnado. Assim, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar às matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.