STJ — 897792

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98446808da20b9c260d0784c0e5e37574482ad0befdb4be3b2154d8209796175

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IN DUBIO PRO REO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
  2. Não há provas de que o paciente residia no imóvel onde foram encontradas as drogas, mas mera presunção, uma vez que não foram produzidas provas nesse sentido. De fato, há duas versões apresentadas, a dos policiais, que afirmam que o paciente confessou a prática delitiva e franqueou a entrada no imóvel e a das 4 testemunhas, que afirmam que o paciente não residia no imóvel e que desconhecem o real dono da residência onde as drogas foram localizadas. - Nesse contexto, tem-se manifesta a ausência de provas seguras sobre a autoria delitiva. E, como é de conhecimento, na dúvida, deve prevalecer a tese defensiva. Nesse contexto, apesar de não ser possível, nesta via eleita, reexaminar o conjunto dos fatos e das provas, não é possível desprezar a existência de duas versões igualmente válidas, devendo a dúvida beneficiar o paciente.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há provas de que o paciente residia no imóvel onde foram encontradas as drogas, mas mera presunção, uma vez que não foram produzidas provas nesse sentido. De fato, há duas versões apresentadas, a dos policiais, que afirmam que o paciente confessou a prática delitiva e franqueou a entrada no imóvel e a das 4 testemunhas, que afirmam que o paciente não residia no imóvel e que desconhecem o real dono da residência onde as drogas foram localizadas. - Nesse contexto, tem-se manifesta a ausência de provas seguras sobre a autoria delitiva. E, como é de conhecimento, na dúvida, deve prevalecer a tese defensiva. Nesse contexto, apesar de não ser possível, nesta via eleita, reexaminar o conjunto dos fatos e das provas, não é possível desprezar a existência de duas versões igualmente válidas, devendo a dúvida beneficiar o paciente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.