STJ — 897792
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98446808da20b9c260d0784c0e5e37574482ad0befdb4be3b2154d8209796175
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IN DUBIO PRO REO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Não há provas de que o paciente residia no imóvel onde foram encontradas as drogas, mas mera presunção, uma vez que não foram produzidas provas nesse sentido. De fato, há duas versões apresentadas, a dos policiais, que afirmam que o paciente confessou a prática delitiva e franqueou a entrada no imóvel e a das 4 testemunhas, que afirmam que o paciente não residia no imóvel e que desconhecem o real dono da residência onde as drogas foram localizadas. - Nesse contexto, tem-se manifesta a ausência de provas seguras sobre a autoria delitiva. E, como é de conhecimento, na dúvida, deve prevalecer a tese defensiva. Nesse contexto, apesar de não ser possível, nesta via eleita, reexaminar o conjunto dos fatos e das provas, não é possível desprezar a existência de duas versões igualmente válidas, devendo a dúvida beneficiar o paciente.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IN DUBIO PRO REO.
2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há provas de que o paciente residia no imóvel onde foram
encontradas as drogas, mas mera presunção, uma vez que não foram
produzidas provas nesse sentido. De fato, há duas versões
apresentadas, a dos policiais, que afirmam que o paciente confessou
a prática delitiva e franqueou a entrada no imóvel e a das 4
testemunhas, que afirmam que o paciente não residia no imóvel e que
desconhecem o real dono da residência onde as drogas foram
localizadas.
- Nesse contexto, tem-se manifesta a ausência de provas seguras
sobre a autoria delitiva. E, como é de conhecimento, na dúvida, deve
prevalecer a tese defensiva. Nesse contexto, apesar de não ser
possível, nesta via eleita, reexaminar o conjunto dos fatos e das
provas, não é possível desprezar a existência de duas versões
igualmente válidas, devendo a dúvida beneficiar o paciente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.