STJ — 936043

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e07b809170c1860fd7d0611bfbf5df372859415cbbce495a1c438af626feedff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INDEFERIMENTO LIMINAR. COMPETÊNCIA DO RELATOR. ART. 210 DO RISTJ. 2. FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. DIREITO AMBULATORIAL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que o art. 210 do Regimento Interno desta Corte Superior disciplina que, tratando-se de pedido manifestamente incabível, compete ao Relator indeferi-lo liminarmente.
  2. Quanto ao mérito propriamente dito, a defesa busca, em suma, a alteração do fundamento da absolvição. No entanto, que, como é de conhecimento, o habeas corpus é remédio constitucional que objetiva a proteção do direito de ir e vir, o qual não se encontra ameaçado, no caso dos autos, nem mesmo de forma reflexa, uma vez que o paciente se encontra absolvido. Dessa forma, não é possível a utilização do habeas corpus.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INDEFERIMENTO LIMINAR. COMPETÊNCIA DO RELATOR. ART. 210 DO RISTJ. 2. FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. DIREITO AMBULATORIAL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que o art. 210 do Regimento Interno desta Corte Superior disciplina que, tratando-se de pedido manifestamente incabível, compete ao Relator indeferi-lo liminarmente. 2. Quanto ao mérito propriamente dito, a defesa busca, em suma, a alteração do fundamento da absolvição. No entanto, que, como é de conhecimento, o habeas corpus é remédio constitucional que objetiva a proteção do direito de ir e vir, o qual não se encontra ameaçado, no caso dos autos, nem mesmo de forma reflexa, uma vez que o paciente se encontra absolvido. Dessa forma, não é possível a utilização do habeas corpus. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.