STJ — 2675121
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdebfb24e6d8390f55d028c7a702926ef52d43e4fc6ad0d2c6d24a227c7ae7a0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 313-A DO CP. DELITO QUE ESPECIFICA AS CONDIÇÕES DO ENGODO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 171, §3º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte, do cotejo entre os tipos penais previstos nos arts. 171, § 3°, e 313-A do CP, colhe-se que os dois versam sobre a obtenção de vantagem indevida mediante fraude, mas um deles especifica as condições do engodo (inserção de dados falsos em sistema informatizado ou banco de dados da Administração) e circunstância de caráter pessoal de seu agente (funcionário autorizado). Assim, o art. 313-A do CP é norma especial em relação ao art. 171, § 3º, do mesmo estatuto, porquanto acrescenta circunstâncias elementares à descrição típica do estelionato, as quais se comunicam a todos os coautores do delito delas cientes, nos termos do art. 30 do CP (AgRg no AREsp n. 1.466.958/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023.).
- Não há qualquer ilegalidade na condenação da acusada pelo delito do art. 313-A do CP, uma vez que a condição de funcionário público do referido tipo penal se comunica a todos os envolvidos na consecução do crime, ainda que não possuam a referida qualidade.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 313-A
DO CP. DELITO QUE ESPECIFICA AS CONDIÇÕES DO ENGODO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 171, §3º, DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, do cotejo entre os tipos
penais previstos nos arts. 171, § 3°, e 313-A do CP, colhe-se que os
dois versam sobre a obtenção de vantagem indevida mediante fraude,
mas um deles especifica as condições do engodo (inserção de dados
falsos em sistema informatizado ou banco de dados da Administração)
e circunstância de caráter pessoal de seu agente (funcionário
autorizado). Assim, o art. 313-A do CP é norma especial em relação
ao art. 171, § 3º, do mesmo estatuto, porquanto acrescenta
circunstâncias elementares à descrição típica do estelionato, as
quais se comunicam a todos os coautores do delito delas cientes, nos
termos do art. 30 do CP (AgRg no AREsp n. 1.466.958/DF, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023,
DJe de 22/3/2023.).
2. Não há qualquer ilegalidade na condenação da acusada pelo delito
do art. 313-A do CP, uma vez que a condição de funcionário público
do referido tipo penal se comunica a todos os envolvidos na
consecução do crime, ainda que não possuam a referida qualidade.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.