STJ — 920735

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-24Data Publicacao: 2024-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89223a28e95632d7cfcaaee4e70846004571fd38bf8f5404bc9793329fd4d3dd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRETROATIVIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando ao trancamento de ação penal pela prática do crime de sonegação fiscal, tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 c/c art. 71, caput, do CP. A defesa alega ausência de materialidade delitiva e pleiteia a aplicação do princípio da insignificância em razão de ato administrativo que majorou o valor mínimo para execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) saber se a parte cometeu, efetivamente, o crime e (iii) estabelecer se o ato administrativo que majora o parâmetro para execução fiscal pode retroagir em benefício do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais que evidenciem flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tipicidade do delito de sonegação fiscal, conforme entendimento do STF, exige a demonstração do dolo de apropriação e da inadimplência habitual, elementos que demandam dilação probatória, incompatível com o writ.
  2. A retroatividade benéfica do ato administrativo que majorou o valor mínimo para execução fiscal não se aplica, uma vez que tal ato não se equipara a uma lei penal em sentido estrito, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
  3. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
  4. A retroatividade de ato administrativo que majorou o valor mínimo para execução fiscal não se aplica em benefício do réu, pois não se trata de norma penal mais benéfica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 2º, parágrafo único; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; CP, art. 71, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC n. 163.334/SC, Primeira Turma; STJ, AgRg no REsp n. 1.496.129/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.05.2015, DJe 13.05.2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRETROATIVIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando ao trancamento de ação penal pela prática do crime de sonegação fiscal, tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 c/c art. 71, caput, do CP. A defesa alega ausência de materialidade delitiva e pleiteia a aplicação do princípio da insignificância em razão de ato administrativo que majorou o valor mínimo para execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) saber se a parte cometeu, efetivamente, o crime e (iii) estabelecer se o ato administrativo que majora o parâmetro para execução fiscal pode retroagir em benefício do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais que evidenciem flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A tipicidade do delito de sonegação fiscal, conforme entendimento do STF, exige a demonstração do dolo de apropriação e da inadimplência habitual, elementos que demandam dilação probatória, incompatível com o writ. 5. A retroatividade benéfica do ato administrativo que majorou o valor mínimo para execução fiscal não se aplica, uma vez que tal ato não se equipara a uma lei penal em sentido estrito, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A retroatividade de ato administrativo que majorou o valor mínimo para execução fiscal não se aplica em benefício do réu, pois não se trata de norma penal mais benéfica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 2º, parágrafo único; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; CP, art. 71, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC n. 163.334/SC, Primeira Turma; STJ, AgRg no REsp n. 1.496.129/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.05.2015, DJe 13.05.2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.