Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE E VENDA ILEGAL DE CIGARROS E AGROTÓXICOS. ART. 15 DA LEI N. 7.802/89. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II - Consoante consta da decisão recorrida, a defesa não logrou apontar devidamente o dissídio jurisprudencial, eis que não demonstrou a similitude fática entre as situações que apontou nos acórd…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE E VENDA ILEGAL DE CIGARROS E AGROTÓXICOS. ART. 15 DA LEI
N. 7.802/89. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS
DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
II - Consoante consta da decisão recorrida, a defesa não logrou
apontar devidamente o dissídio jurisprudencial, eis que não
demonstrou a similitude fática entre as situações que apontou nos
acórdãos transcritos. A mera transcrição dos julgados não supre a
necessidade do cotejo analítico, conforme se expôs na decisão
agravada.
III - No que se refere às teses suscitadas com fulcro na alínea a do
permissivo constitucional, o recurso especial não ultrapassou a
barreira do conhecimento, porque, tendo o Tribunal de origem feito
consignar no Acórdão recorrido a regularidade da interceptação
telefônica e suas prorrogações, além da materialidade e autoria dos
crimes pelos quais fora condenado, desconstituir tais premissas
fáticas significaria revolver provas, o que é vedado nesta via
recursal.
IV - No que concerne à alegada participação de menor importância
(art. 29, § 1° do CP), verifiquei a ausência de prequestionamento,
eis que, em nenhum momento, a questão foi debatida no Tribunal de
origem.
V - Quanto à redução da pena, esta Corte tem posição pacificada no
sentido de que a dosimetria é atividade inserida no âmbito da
atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades
de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a
partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de
cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à
situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for
constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena
imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção
de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de
diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no
art. 59 do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.