STJ — 1886628

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-09-24Data Publicacao: 2024-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3b8801cbfe70e6e57144bb33c8a3ea03acfc9b3db77ff477ed736217823c931

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE E VENDA ILEGAL DE CIGARROS E AGROTÓXICOS. ART. 15 DA LEI N. 7.802/89. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II - Consoante consta da decisão recorrida, a defesa não logrou apontar devidamente o dissídio jurisprudencial, eis que não demonstrou a similitude fática entre as situações que apontou nos acórd…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE E VENDA ILEGAL DE CIGARROS E AGROTÓXICOS. ART. 15 DA LEI N. 7.802/89. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II - Consoante consta da decisão recorrida, a defesa não logrou apontar devidamente o dissídio jurisprudencial, eis que não demonstrou a similitude fática entre as situações que apontou nos acórdãos transcritos. A mera transcrição dos julgados não supre a necessidade do cotejo analítico, conforme se expôs na decisão agravada. III - No que se refere às teses suscitadas com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, o recurso especial não ultrapassou a barreira do conhecimento, porque, tendo o Tribunal de origem feito consignar no Acórdão recorrido a regularidade da interceptação telefônica e suas prorrogações, além da materialidade e autoria dos crimes pelos quais fora condenado, desconstituir tais premissas fáticas significaria revolver provas, o que é vedado nesta via recursal. IV - No que concerne à alegada participação de menor importância (art. 29, § 1° do CP), verifiquei a ausência de prequestionamento, eis que, em nenhum momento, a questão foi debatida no Tribunal de origem. V - Quanto à redução da pena, esta Corte tem posição pacificada no sentido de que a dosimetria é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.